TJSP - 4001367-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001367-20.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CELIA REGINA FACHINELLI RAMOSADVOGADO(A): LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599)AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RAMOSADVOGADO(A): LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599) Magistrado: MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Admito o recurso ( evento 1, INIC1 ), aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde – manutenção/restabelecimento do plano) e considerando a livre distribuição.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão ( processo 4017399-91.2025.8.26.0100/SP, evento 7, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na manutenção do plano de saúde dos autores e de seus dependentes, sem a imposição de novas carências, com os mesmos direitos e obrigações anteriores, mediante envio de boletos de pagamento ou, sucessivamente, na alteração do contrato, pela ré, com a operadora de saúde Hapvida Notredame Intermédica, sem alteração nas mensalidades. Alegam os agravantes estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Invocam violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, à Resolução CONSU nº 19/99 da ANS e ao Tema 1034 do STJ.
Ressaltam a ausência de paridade com os ativos, narrando que o salto nas mensalidades foi de R$983,32 para R$3.759,06 e que foram informados sobre o cancelamento, que se daria em 30.08, apenas em 21.08, ou seja, com apenas 09 dias para que tomassem uma decisão. Salientam que o coagravante Carlos Roberto conta 79 anos e tem grave condição de saúde, estando em tratamento contínuo depois de sofrer aneurisma e AVC. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata manutenção dos agravantes no plano de saúde da agravada, nos mesmos moldes de cobertura e custeio ou, subsidiariamente, em condições de paridade com os funcionários ativos da empresa.
Ao final, requerem a confirmação da tutela. O pedido médico ( evento 1, EXMMED14 ) anota que Carlos Roberto tem degeneração macular relacionada à idade do tipo úmida (Neovascular) e necessita ser submetido à exame de OCT – Tomografia de Coerência Óptica para elucidação diagnóstica.
O documento é de 08.07. O relatório médico ( evento 1, EXMMED15 ) confirma que ele sofreu infarto cerebral devido à trombose de artérias cerebrais e teve alta em 04.06 passado.
O relatório médico ( evento 1, EXMMED16 ) atesta a necessidade de acompanhamento no ambulatório de neurologia e neurocirurgia, bem como encaminhamento para fisioterapia-reabilitação.
A meu sentir estão presentes, ao menos nessa primeira análise do caso, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o agravante Carlos Roberto encontra-se em tratamento decorrente do infarto cerebral sofrido, o que sugere atrair a aplicação do Tema 1082 do STJ.
Nesse cenário, CONCEDO EFEITO ATIVO para determinar que a ré mantenha/restabeleça o plano de saúde dos autores e o atendimento médico que se fizer necessário, nos termos do plano contratado por eles, inclusive com a emissão de boleto para pagamento das mensalidades vincendas, das mesmas condições de preço e cobertura originais, no prazo de 3 dias corridos contados da intimação, pena de multa de R$500,00/dia, no limite de 15 dias.
Mister ter presente que a responsabilidade pelas consequências econômicas advindas de tutela posteriormente revogada é de quem dela se beneficiou (CPC, art. 302).
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício para intimação das agravadas, o que deverá ser providenciado pelos agravantes, que deverão comprovar a entrega, neste recurso, imediatamente após os atos. As agravadas poderão responder o recurso no prazo de 15 dias, contados da comprovação de suas intimações.
Intime-se. -
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001367-20.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0702S -> UPJ
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02/09/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 14:19:48). Guia: 64603 Situação: Baixado.
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02/09/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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