TJSP - 1001810-51.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 14:53
Homologada a Transação
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 17:22
Conciliação frutífera
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07/11/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/10/2023 06:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 13:55
Mandado devolvido #{resultado}
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26/09/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 10:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/08/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Marveis (OAB 255788/SP) Processo 1001810-51.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rhavi Gabriel Martins dos Santos -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, a qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, contados da data da citação.
Determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
O valor será pago antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a sessão, mediante depósito na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago.
Com o retorno, intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que o não comparecimento determinará o arquivamento do pedido.
Cite-se o réu, devendo constar do mandado que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Advirta-se ainda as partes, na mesma intimação, de que produção de prova, caso necessária, não seria realizada na mesma audiência, mas em outra a ser designada oportunamente para instrução, em data futura, conforme autorizado pelo mesmo Comunicado CGJ nº 502/2003 publicado no DOJ de 10 de abril de 2003.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 23:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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