TJSP - 0104537-08.2009.8.26.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dora Aparecida Martins de Morais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:44
Prazo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0104537-08.2009.8.26.0010 (989.09.031652-5) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrido: Severino Rodrigues da Silva - Recorrido: Maria Kitamura Rodrigues da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Collor I e II.
Como decidiu o E.
Desembargador Roberto Maia no julgamento do recurso de Apelação n. 9283953-41.2008.8.26.0000: O feito deve ser decidido por decisão monocrática do relator, já estando a matéria pacificada, em caráter vinculante, no STF, conforme art. 932, IV e V do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I (...) II (...) III (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de modo definitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito.
Neste sentido, o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória - art. 927, I do CPC), JULGOUCONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): ADPF 165: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordemmonetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Desta forma, se os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pois foramconsiderados medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores de proporem ações de cobrança visando o recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos.
Não há, aqui, nenhuma discricionariedade.
A lei civil adjetiva, tendo em vista a redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, sendo que essa uniformização tem em vista a isonomia, coerência e segurança jurídica.
Destarte, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
No julgamento da mencionada ADPF 165, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, prorrogou a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança.
Vale destacar que a referida Corte Suprema, quando do julgamento do RE 631363, reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo STF.
Assim, foi fixada a seguinte tese no RE 631363, in verbis (sem destaque no original): 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, fixando o prazo de 24 (...) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores e determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façamdentro do prazo ora estabelecido, o que deverá ser oportunamente observado.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Opção livre entre o procedimento especial do Juizado Estadual e o procedimento ordinário da Justiça Comum.
Jurisprudência consolidada do STJ e da Câmara Especial do TJSP.
Sentença anulada.
Causa madura.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada emsentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido liminarmente improcedente.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26.0000; Relator Des.
Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/07/2025; Data de Registro: 27/07/2025 sem destaque no original).
POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada emsentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Transação com parcela dos poupadores já homologada.
Pedido dos demais improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, comobservação. (TJSP; Apelação Cível nº 0034963-53.2008.8.26.0196; Relator Des.
Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025 sem destaques no original).
POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Sentença de parcial procedência.
Recurso apenas do banco.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 0022365-24.2008.8.26.0566; Relator Des.
Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025 sem destaque no original). À vista dessas considerações, é caso de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Não haverá condenação de nenhuma das partes nos encargos da sucumbência, considerando ao princípio da causalidade.
Definitivamente, o referido princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas processuais recaia sobre quem deu origemà necessidade do processo.
Aqui, a titubeante política econômica governamental e a jurisprudência alternante tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível que, assim, perdurou instável por décadas.
No final, o acordo coletivo remanesceu e as duas partes dividirão o prejuízo.
Também se repele a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
OBSERVE-SE, assim, que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial ficou decretada, ante a constitucionalidade dos planos econômicos em referência.
Ressalva se, contudo, a possibilidade de adesão, pela internet, dos poupadores aqui litigantes, ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido.
Com isto poderão receber, fora destes autos, ao menos parte dos valores reclamados na presente demanda.
De fato, outra solução não há, senão a adoção integral do lúcido entendimento do eminente relator do v.
Acórdão acima transcrito, cujos fundamentos integram a presente decisão. À vista do que precede, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, com observação de que o poupador recorrido poderá aderir ao acordo coletivo homologado pelo E.
Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165/DF, no prazo de 24 meses da publicação da ata daquele julgamento. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/MG) - Marcela Mairena Serretiello Bueno (OAB: 239801/SP) -
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 19:38
Decisão Monocrática
-
28/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/08/2025 10:05
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
26/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 19:10
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
26/08/2025 18:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:26
Processo suspenso
-
12/09/2024 16:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
12/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado em
-
23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:04
Prazo
-
16/02/2023 14:25
Ato ordinatório
-
15/02/2023 00:14
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
15/02/2023 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:49
Remetidos os Autos para Local Externo
-
19/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
09/01/2013 12:00
STF sobrestado - Poupança - Planos - Collor I - Collor II
-
03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
-
03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
-
03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/09/2010 12:00
Publicado em
-
28/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2010 12:00
Despacho
-
24/09/2010 12:00
Despacho
-
23/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
-
17/09/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/09/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
-
15/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2010 12:00
Protocolo Autuado em Apartado
-
20/08/2010 12:00
Publicado em
-
18/08/2010 12:00
Prazo
-
18/08/2010 12:00
Despacho
-
20/05/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2010 12:00
Protocolo Autuado em Apartado
-
20/05/2010 12:00
Recebidos os autos do Setor de Digitalização
-
20/05/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/03/2010 12:00
Recebido com Acórdão no Setor de Digitalização
-
29/03/2010 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/03/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
-
12/03/2010 12:00
Não-Provimento
-
12/03/2010 12:00
Julgado
-
10/03/2010 12:00
Publicado em
-
04/03/2010 12:00
Publicado em
-
03/03/2010 12:00
Adiado
-
01/03/2010 12:00
Incluído em pauta para 01/03/2010 12:00:00 local.
-
11/12/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/12/2009 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
-
07/12/2009 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/12/2009 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011637-21.2024.8.26.0223
Adilson Suzuki do Amaral
Marli dos Santos
Advogado: Adilson Suzuki do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2011 16:24
Processo nº 4001338-67.2025.8.26.0000
Ana Paula Gomes de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Thais Caldas Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008128-86.2020.8.26.0132
Paulo Cesar Zito
Antonio Zito
Advogado: Lucas Pereira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 06:15
Processo nº 0104537-08.2009.8.26.0010
Severino Rodrigues da Silva
Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A
Advogado: Andre Mairena Serretiello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2009 12:50
Processo nº 4001336-97.2025.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Maria Neusa Pereira da Silva
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00