TJSP - 1002663-57.2024.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002663-57.2024.8.26.0132 - Inventário - Sucessões - Edilaine Ferreira - Sueli Aparecida Ferreira Tinti e outro - Olinda Pessoa Ferreira -
Vistos.
Fls. 216/218: No que tange ao pleito de pesquisas de contas bancárias, eventuais saldos nela existente e aplicações financeiras pertencentes ao falecido, via sistema Sisbajud, não há óbice que estas sejam realizadas com a colaboração do Juízo.
Relevante anotar que não se tem conhecimento de todas as instituições onde o falecido possuía conta bancária, sobretudo diante do atual cenário de instituições financeiras exclusivamente digitais.
Pela pesquisa Sisbajud é possível apresentação de patrimônio do "de cujus", o que dispensa o envio de ofícios mais custosos e demorados.
Vale ressaltar que, tratando-se de ação de inventário e havendo a necessidade de se apurar e confirmar o conjunto de bens deixados pelo falecido, é admitido o pedido de pesquisas requerido (via sistemas Renajud), a fim de se cooperar com o célere e regular processamento do inventário e sua conclusão.
Digno de nota, que a requerente justificou seu pedido de busca judicial de bens em nome do genitor falecido, na medida em que afirma que não tinha conhecimento das contas bancárias deixados pelo genitor.
Portanto, não há que se falar em ilicitude do ato.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao CENSEC, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e SUSEP. inconformismo.
Acolhimento, uma vez que os Autores são beneficiários da Justiça gratuita, que possui aplicação ampla.
Pesquisas pleiteadas que se mostram indispensáveis ao deslinde do inventário.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2349727-78.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024.
Quanto à alegação que a herdeira requerente renunciou à herança, não merece prosperar as alegações dos herdeiros.
Não consta dos autos Escritura Pública ou Termo nos autos onde a autora renuncia sua cota parte ou a própria condição de sucessora do falecido, documento indispensável para o ato.
Assim, fica rejeitada a manifestação dos herdeiros no que pertine à renúncia.
Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé pela inventariante.
Não há nos autos, entretanto, elementos suficientes para caracterizar a alegada litigância de má-fé, não se verificando a existência de seus pressupostos ou de dolo a enseja-la, bem como de qualquer prejuízo aos herdeiros, o que já afasta a condenação.
Apenas em casos de verificação inequívoca dessas hipóteses é que se pode ser reconhecida a litigânciade má-fé, o que não ocorreu.
No mais, cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 28/30, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: EDNILSON ANTONIO DE FREITAS PARENTE (OAB 93689/SP), EDNILSON ANTONIO DE FREITAS PARENTE (OAB 93689/SP), EMERSON AUGUSTO VAROTO (OAB 197687/SP), EDNILSON ANTONIO DE FREITAS PARENTE (OAB 93689/SP) -
27/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:29
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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