TJSP - 1061023-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061023-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Ribeiro Arean - São Camilo Ii Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes por culpa da parte ré, (b) condenar as rés à devolução integral dos valores pagos pela parte autora no importe de R$ 664.333,92, com a incidência da multa contratual de 10% do valor total a ser restituído, incidindo correção pela tabela prática a contar de cada pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação e (c) restituição do valor de R$ 45.666,08 a título de comissão de corretagem, incidindo correção pela tabela prática a contar de cada pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Com a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária deve ser feita de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que viera substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC).
Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC(IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Em virtude da procedência, confirmo a tutela de urgência já concedida às fls. 250/251.
Por fim, ante a sucumbência, condeno as partes requeridas nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.C. - ADV: SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), GABRIEL ENGEL PEREIRA (OAB 447483/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2024 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 21:27
Expedição de Carta.
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24/04/2024 21:27
Expedição de Carta.
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24/04/2024 21:27
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 21:27
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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