TJSP - 1078799-07.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078799-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Lucas Augusto Sampaio Marcellino -
Vistos. (1) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, devendo emendar a petição inicial para o fim de excluir o estado de São Paulo e incluir a Fazenda Pública do estado de São Paulo e Aline Barchelli Pinheiro ou o atual possuidor do veículo automotor no polo passivo da demanda, readequando, se o caso, os pedidos inaugurais. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao demandante em aguardar a decisão final do processo.
Nesse ponto, observo que os eventos tiveram início no ano de 2018, o que compromete, por si só, o reconhecimento do requisito do periculum in mora.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Com a emenda da petição exordial, retornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 30564/PB) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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