TJSP - 0002452-37.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002452-37.2025.8.26.0606 (processo principal 0003000-87.2010.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Brasilio Aoki - Banco Real -
Vistos.
A exceção de pré-executividade (fls. 124/137) merece ser acolhida.
Inviável o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, em razão do sobrestamento determinado nos Recursos Extraordinários nºs 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307, que apenas não atinge os processos que se encontram em fase de instrução probatória e em fase de cumprimento definitivo de sentença, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUJO RECURSO INOMINADO NÃO FOI JULGADO RELATIVO AO PLANO COLLOR I.
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE NÃO ESTEJAM EM FASE INSTRUTÓRIA OU EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1.
Correta a decisão que suspendeu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença em que se discute o plano econômico Collor I, nos termos ordenados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.
Só não estão suspensos os processos em fase instrutória e aqueles cuja execução definitiva é possível. 3.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0102664-12.2022.8.26.9000; Relator (a):Eliane da Camara Leite Ferreira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, alegando inexistência de trânsito em julgado e suspensão determinada pelo STF sobre expurgos inflacionários.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção do cumprimento provisório de sentença, considerando a suspensão dos processos sobre expurgos inflacionários pelo STF e a pendência de julgamento do recurso de apelação.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão recorrida já determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso de apelação e levantamento da suspensão pelo STF. 4.
Não houve modificação no quadro jurídico que justifique nova deliberação, sendo inviável o prosseguimento do feito até decisão final do STF sobre os temas relacionados aos expurgos inflacionários.
IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1.
A execução provisória de sentença sobre expurgos inflacionários deve permanecer suspensa até decisão final do STF. 2.
Não há trânsito em julgado da decisão condenatória, inviabilizando a extinção do cumprimento provisório. 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107904-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025).
Diante do exposto, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até decisão de levantamento da suspensão pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Int. - ADV: RICARDO JOSE PEREIRA (OAB 137655/SP), ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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