TJSP - 1008084-50.2022.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008084-50.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos etc.
CONVERTO esta Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva Extrajudicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 34.623,91.
Anote-se no Sistema SAJ.
Providencie o exequente o recolhimento da diferença das custas iniciais, nos termos da Lei 11608/03.
Após a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento da despesa necessária, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC).
Proceda a Serventia a expedição de ofício de inscrição do nome da executada, constante no cabeçalho, no SCPC e SERASA.
Confira-se ciência à parte devedora de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC).
Outrossim, advirta-se a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC).
Alternativamente, em substituição aos embargos à execução, a parte executada poderá requerer o pagamento parcelado da dívida, mediante comprovação, no ato do pedido, do depósito de 30% do valor total executado, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que o depósito das parcelas vincendas deve ser realizado independentemente de deliberação final do juízo sobre o pedido, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (artigo 916, § 2º e 3º).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de mandado.
Finalmente, esta decisão também servirá de certidão para os fins alvitrados no artigo 828 do CPC, consignando-se que caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A decisão vale como ofício para fins de inscrição do nome da ré no cadastro de inadimplente.
Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
20/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 14:38
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 16:17
Ato ordinatório
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:53
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 01:55
Suspensão do Prazo
-
03/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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