TJSP - 1003907-74.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003907-74.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carina Resende Elias - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
CARINA RESENDE ELIAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade combinada com indenizatória em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que a requerida vem descontando a quantia indevida de R$ 33,39 em sua conta, que ultrapassa o valor combinado referente ao empréstimo firmado entre as partes.
Disse que contratou empréstimo consignado em seu benefício junto à ré, que desconta valores diversos do combinado.
Pretende nque a ré cesse os descontos indevidos e não autorizados, a devolução da quantia de R$ 100,17 e indenização pelos danos morais sofridos.
O pedido antecipatório foi indeferido às fls. 77/78.
Regularmente citado, o réu contestou às fls. 84/98, afirmando a regularidade das cobranças em razão do saldo insuficiente na conta corrente da autora nas datas de vencimentos das parcelas, de conhecimento da parte requerente.
Réplica às fls. 145/154. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução.
Alegou a autora que a requerida desconta de sua conta valores acima do acordado quanto ao contrato de empréstimo consignado que firmou com a ré, no valor total de R$ 100,17.
Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, a ré comprovou, em sua defesa, que os descontos se dão em razão de saldo insuficiente na conta da autora nos dias programados dos débitos das parcelas, de modo que há pagamento parcial das parcelas vencidas em setembro e novembro de 2024 além de março de 2025.
Ao contrário do que alegou a autora, tratou-se de empréstimo pessoal com descontos em datas previamente convencionadas (fls.124) sendo da parte autora a obrigação de manter em sua conta saldo suficiente para quitação da obrigação que anuiu.
Deste modo, os descontos parciais e os referentes à mora não se revestem de irregularidades.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as despesas processuais abertas e suportadas pela parte vencedora e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, considerando a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:50
Julgada improcedente a ação
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28/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 08:13
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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