TJSP - 1052605-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052605-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Celia Lucio dos Santos Sousa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
CÉLIA LÚCIO DOS SANTOS SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz que mantinha os perfis @cazaedecoracao (URL: www.instagram.com/cazaedecoracao) e @celia.santoss13 (URL: www.instagram.com/celia.santoss13) no Instagram e o perfil vinculado ao e-mail [email protected] (URL: https://www.facebook.com/celialucio13) no Facebook, ambas as redes sociais mantidas pelo réu, sendo que utilizava o primeiro perfil no Instagram para fins profissionais e os outros dois como redes sociais pessoais.
Alega que teve sua conta do Facebook invadida por hacker, o qual vinculou os perfis da autora à sua conta e, com esta, cometeu infrações que levaram à desativação, sem aviso prévio, notificação ou chance de recorrer, de todas as contas da requerente.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, mas que teria de acessar a conta do invasor, à qual jamais teve acesso, para recuperar seus perfis, de maneira que todas as tentativas extrajudiciais restaram infrutíferas.
Sustenta ter sofrido danos morais, mas requereu apenas a reativação das contas, na forma em que se encontravam antes de serem desativadas.
Tutela antecipada deferida às fls. 31.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 75/99, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por cerceamento de defesa, haja vista que a autora deixou de fornecer a URL de seu perfil no Facebook.
Sustenta que, por isso, fica impossibilitado de verificar o quanto ocorrido no perfil da requerente e providenciar a recuperação da conta.
No mérito, aduz, em suma, que não possui responsabilidade sobre a invasão da conta da autora.
Narra que disponibiliza aos usuários da rede social a verificação em 2 etapas para maior segurança e que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do Provedor, como, por exemplo, (i) vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos da usuária que podem ter captado senhas e/ou invadido seu dispositivo; (ii) acesso físico desautorizado a tais dispositivos; (iii) violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço Facebook; (iv) violação ou clonagem do número de telefone celular vinculado à conta; ou mesmo (v) falha direta da usuária na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros, incidindo no caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sustenta o descabimento do pedido de indenização por danos morais, por não ter praticado ato ilícito, pela ausência de comprovação efetiva do dano pela autora, sendo os fatos narrados na inicial enquadrados como mero dissabor, e pela inexistência de nexo causal entre o dano alegado pela autora e a conduta do Provedor.
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, apesar da ausência da URL, é possível localizar a conta hackeada por meio do e-mail a ela vinculado.
Passo ao exame do mérito.
O STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente situação de vulnerabilidade (Agrg no aresp 837871 / sp, j. 29.04.16).
A autora utiliza a plataforma do réu na qualidade de destinatário final e o fato de também exercer atividade profissional por meio dela não desconfigura a natureza consumerista da relação entre eles, haja vista a hipossuficiência econômica e técnica da autora em relação ao réu, uma empresa multinacional com valor de mercado superior a USD 1 trilhão, que oferece os seus serviços ao mercado por meio de contrato de adesão com imposição dos seus Termos de Uso, sem qualquer possibilidade de o usuário discutir as cláusulas ou de instituir suas condições, até por ser a parte mais interessada no contrato.
Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade da autora, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC.
E, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora, de rigor a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o art. 341 do CPC que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Alega a autora que terceiro invadiu a sua conta do Facebook e vinculou os perfis dele à conta e, assim, cometeu infrações que levaram à desativação, sem aviso prévio, notificação ou chance de recorrer, de todas as contas da requerente.
O réu apresentou contestação genérica afirmando não ter concorrido para a invasão da conta da autora, olvidando que a alegação era de desativação injustificada do perfil e não de mera invasão por hacker.
Daí decorre a presunção das alegações de fato da autora, especialmente a de que sua conta foi banida por culpa de terceiro.
Demais disso, o réu falhou em demonstrar que a invasão da conta se deu por culpa exclusiva do consumidor, isto é, que a invasão ocorreu por falha atribuível ao modo de uso e armazenamento dos dados de acesso pela autora.
Também não comprovou o motivo pelo qual as contas da autora foram desativadas, não tendo indicado qualquer conduta da autora que tenha violado suas Políticas e Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Neste cenário, presumem-se verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial, e, não tendo sido comprovados os fatos desconstitutivos do direito da autora, não pode prevalecer a abusiva desativação das contas da requerente pelo réu, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda o cancelamento imotivado do contrato, sendo nula de pleno direito, porque abusiva, qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como é o caso do cancelamento imotivado do contrato (CDC 51, IV).
Neste sentido, decidiu o E.
TJSP no sentido da reativação da conta do usuário: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu - Usuária da rede social Instagram para fins pessoais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso - Alegação do réu acerca do exercício regular de um direito - Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus da requerida - Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes - Inobservância do direito de defesa - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Danos morais configurados - Indenização que comporta reparo, para ser reduzido para R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto - Ônus de sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1062758-23.2022.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023).
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso - Alegação da ré acerca do exercício regular de um direito - Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus da requerida - Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes - Inobservância do direito de defesa - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Danos morais configurados - Indenização que não comporta reparo - Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto - Insubsistência da determinação de retratação pública - A retratação no presente momento seria inócua para reparar o dano sofrido pela requerente, sendo, pois, suficiente e adequada a verba indenizatória correlata - Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos - Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para tornar insubsistente a determinação de retratação. (TJSP; Apelação Cível 1005806-15.2019.8.26.0428; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Essas premissas aplicam-se integralmente ao caso em exame, sendo de rigor a pronta reativação das contas da autora, na forma em que se encontravam antes de serem desativadas.
Anote-se, por fim, que a autora sustenta, em sua fundamentação, ter sofrido danos morais.
Entretanto, deixou de formular pedido indenizatório a esse respeito, deixando de atender ao disposto no art. 319, IV, do CPC.
Por essa razão, atento ao art. 141 do CPC, esse tema não será objeto de apreciação na presente demanda.
Diante do exposto, ratifico a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reativar as contas @cazaedecoracao (URL: www.instagram.com/cazaedecoracao) e @celia.santoss13 (URL: www.instagram.com/celia.santoss13) no Instagram e o perfil vinculado ao e-mail [email protected] (URL: https://www.facebook.com/celialucio13) no Facebook, na forma em que se encontravam antes de serem desativadas.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB 523874/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:34
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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