TJSP - 1001202-92.2025.8.26.0236
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001202-92.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eli Doniseti Cardoso - Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Produção de prova e ônus probatório a) Prova técnica pericial Em face da complexidade da causa e da natureza das controvérsias fáticas e jurídicas, defiro a produção de prova pericial, uma vez que será necessário dirimir os pontos controvertidos de natureza técnica e avaliar a existência e extensão dos danos materiais causados no imóvel (art. 324, II, do CPC).
Nomeio como perito ROBSON ARIEL TAVARES, engenheiro perito na referida área, cadastrado sob o código n. 1106 junto ao Portal de Auxiliares de Justiça.
Poderão, as partes, então, apresentar os seus respectivos quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, além de arguir impedimento ou suspeição do perito, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão.
O custeio da perícia ficará a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, haja vista que postularam a sua produção (fl. 92 - item V, f e fl. 217).
Preclusa a presente, intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
As partes deverão, no prazo de 10 dias contados da homologação dos honorários periciais, depositar em juízo o valor correspondente as suas quotas partes dos honorários periciais para que seja possível o início da produção da prova técnica.
Com a indicação dos assistentes e apresentação de quesitos, ou transcorrido o prazo para tanto, e havendo aceitação do encargo do perito, deverá o perito indicar dia e horário da realização da perícia no referido imóvel, devendo fazê-lo com o prazo mínimo de antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, já que a parte autora precisará ser intimada para viabilizar o acesso do perito ao imóvel.
Fornecida a data, intime-se a autora, por intermédio de sua advogada, para que compareça na data e horário indicado pelo perito para disponibilizar o acesso ao imóvel.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Com o retorno do laudo, no prazo comum de 15 (quinze dias), as partes poderão apresentar manifestação quanto ao laudo, juntar documentos e ratificar o interesse na produção de prova oral.
Expeça-se o necessário. b) Produção de prova oral Deixo, por ora, de apreciar o pleito de produção de prova oral, formulado pela parte requerida (fl. 92, item f), uma vez que a prova pericial pode ser suficiente para a elucidação dos elementos necessários para prolação de sentença de mérito.
Assim, determino que, no mesmo prazo para apresentar manifestação quanto ao laudo pericial, a parte requerida ratifique o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. c) Inversão do ônus probatório É cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não importa em inversão do ônus de custeio da prova pericial nos termos supra.
Os fatos expostos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam possível vício de construção, descortinando-se a verossimilhança das alegações autorais, de modo que defiro a inversão do ônus probatório na presente demanda.
Preclusa a presente, cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:46
Determinada a citação
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 08:59
Recebida a Emenda à Inicial
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07/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 10:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:48
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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