TJSP - 1016366-03.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016366-03.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Caville Comercio de Roupas e Acessorios Ltda e outros -
Vistos. 1.
O executado pessoa jurídica opôs embargos à execução (autos nº 1018305-18.2024.8.26.0020), inexistindo notícia de efeito suspensivo, tendo, às fls. 93/103, requerido a habilitação nos autos.
Anotado no cadastro processual o advogado constituído para o recebimento das intimações.
A carta de citação da executada Vera Lúcia foi assinada por terceira pessoa (fls. 51), na sede da pessoa jurídica devedora da qual é sócia administradora (fls. 98/103).
Já a tentativa de citação do executado Sidnei, às fls. 67, não foi considerada válida, conforme decisão de fls. 75, uma vez que o exequente deixou de indicar o nº do apartamento em que reside o executado, requisito indispensável para que a citação seja válida. Às fls. 87/89, o exequente requereu seja considerada suprida a falta de citação pela oposição dos embargos à execução pela pessoa jurídica, com a pesquisa de bens. É imprescindível seja expedida a carta de citação para o executado Sidnei com a informação correta do seu endereço, nos termos indicados às fls. 78 e como já determinado às fls. 75.
Expeça a z. serventia a carta de citação ao executado Sidnei.
Com relação à citação da executada Vera Lúcia, em que pese a citação ser ato sonele e pessoal, é inegável que a executada tenha pleno conhecimento da presente ação de execução, pois, conforme se constata dos atos constitutivos de fls. 98/103, é a única sócia administradora da pessoa jurídica devedora.
O instrumento de procuração de fls. 94/97 é específico para este feito, mostrando-se inequívoca a ciência da executada Vera Lúcia quanto termos da presente ação.
Se o processo civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, é notório que a citação da pessoa jurídica atingiu a finalidade de noticiar a executada pessoa física da presente ação, razão pela qual há de ser suprida a sua citação.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que não reconheceu a citação de um dos executados, pessoa física.
Empresa executada citada na pessoa de seu representante legal que também é o executado, contra quem não se reconheceu a citação válida.
Citação que deve ser considerada válida.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois o ato praticado atingiu sua finalidade.
Entendimento extraído da análise conjunta dos artigos 277 e 238 do CPC.
AGRAVO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072901-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Ora, se a pessoa jurídica da qual a devedora Vera Lúcia é sócia administradora teve a oportunidade de opor embargos à execução e, assim, exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, igualmente direito teve a executada pessoa física, pois, inegavelmente, tomou conhecimento da presente ação, contratando advogado para a defesa dos direitos da pessoa jurídica de que é titular.
Portanto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, assegurado expressamente no artigo 277 do Código de Processo Civil, bem como no princípio da celeridade e economia processual, além do princípio da razoável duração do processo, norteadores do processo civil constitucional brasileiro, reputo válida a citação da pessoa física Vera Lúcia. 4.
Providencie a z. serventia a pesquisa de bens e informações via plataforma SNIPER somente dos executados citados (pessoa jurídica e Vera Lúcia). 5.
Providencie a z.
Serventia a pesquisa de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) somente da executada Vera Lúcia, referente aos anos de 2024 e 2025, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 6.
Indefiro a pesquisa via INFOJUD da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, eis que imprestável à finalidade pretendida pela exequente.
Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange as pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto as pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado.
No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. 7.
Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD somente dos executados pessoa jurídica e Vera Lúcia. 7.1.
Se encontrados veículos, deverá a z.
Serventia proceder ao bloqueio de transferência.
Caso os veículos encontrados contenham restrição de alienação fiduciária ou estejam em nome de terceiro, deverá a z.
Serventia abster-se de efetuar o bloqueio, tornando os autos conclusos para análise e determinações. 8.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 9.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 265.265,20), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade somente dos executados pessoa jurídica e Vera Lúcia, até o limite atualizado do débito exigido.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 9.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 10.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 11.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:49
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:19
Expedição de Carta.
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30/10/2024 19:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 18:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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