TJSP - 1000144-46.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000144-46.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - CLAUDEMIR VIEIRA RIBEIRO - - OLEIDE BATISTA - - CLAUDIA FONSECA VIEIRA - - DENISE APARECIDO VITORINO - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - 1 - DEPÓSITO DA DIFERENÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 7.500,00.
A requerida depositou anteriormente o valor de R$ 3.750,00, correspondente a 50%, que já foram levantados pelo(a) Perito(a) nomeado(a).
A Defensoria Pública depositou o valor de R$ 2.184,00, que também foram liberados em favor do(a) Perito(a) nomeado(a).
Portanto, nos termos da condenação, a requerida-vencida deve complementar os honorários periciais, seja a diferença em favor do(a) profissional nomeado(a), seja para restituição à Defensoria Pública do valor desembolsado por esta.
Quanto à Defensoria Pública estabelece o art. 4º da Deliberação CSDP nº 92, de 29 agosto de 2008: Artigo 4º - Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros.
Assim, diante da ocorrência do trânsito em julgado, concedo à requerida-vencida o prazo de quinze (15) dias para comprovar o depósito da diferença dos honorários periciais no valor de R$ 3.750,00, sendo R$ 1.566,00 em favor do(a) Perito(a) e R$ 2.184,00 em favor da Defensoria Pública,sob pena de bloqueio "on line" nestes mesmos autos.
Havendo os depósitos, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a) e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE.
Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Foi iniciado o incidente de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a evolução da classe no incidente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO.
Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 01 de setembro de 2025. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
17/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 13:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2023.
-
11/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2023 08:43
Expedição de Carta.
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30/01/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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