TJSP - 0000478-64.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Rizoli (OAB 146790/SP), Marcelo Moreira dos Santos (OAB 313912/SP) Processo 0000478-64.2023.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kelly Cristina Solbes Pires, Marcelo Moreira dos Santos, Marcelo Moreira dos Santos, Marcelo Moreira dos Santos - Exectdo: Petrol - Serviços e Comércio de Equipamentos Para Postos de Combustíveis Ltda - EPP -
Vistos.
Fls. 23/24: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, via DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 25), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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