TJSP - 1000449-49.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000449-49.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Samuel Targino da Silva - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA -
Vistos.
SAMUEL TARGINO DA SILVA ajuizou ação declaratória combinada com indenizatória em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA aduzindo, em síntese, que atraído por uma oferta de bolsa de estudos, matriculou-se no curso de Serviço Social junto à ré.
Disse que após cursar alguns meses, requereu o trancamento da matrícula tendo se surpreendido com a cobrança da quantia de R$ 1.186,78 denominada Anti-DIS, que desconhece a origem, uma vez que na matrícula não foi informada acerca dos valores em caso de trancamento do curso.
Pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança, o cancelamento do contrato sem ônus e indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 73/95, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança, na medida em que o programa no qual o autor aderiu (DIS) não consiste em bolsa de estudos ou desconto, mas sim uma diluição das mensalidades iniciais, na qual o aluno integrante paga um valor fixo reduzido nos primeiros meses da graduação, e a diferença para o valor integral destas mensalidades é diluída ao longo de todos os meses até o fim do curso.
Alega publicidade do programa, de modo que parte autora restava ciente quando da contratação, mediante aceite eletrônico e inaplicabilidade do CDC.
Réplica às fls. 162/171. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução.
O contrato em questão envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como pedido de trancamento do curso no qual o autor encontrava-se matriculado na instituição requerida.
A parte ré, contudo, não juntou aos autos o contrato firmado, não comprovando que a parte autora, quando da contratação, foi informada a respeito do que seria o "programa de diluição solidária", não havendo a demonstração da ciência expressa do requerente quanto a seus supostos termos.
Embora a ré tenha explicado, em sua contestação, qual é a sistemática desse programa, esta não demonstrou que o autor a ele aderiu e que conhecia todos os seus termos, em completa dissonância ao disposto nos artigos 31 do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário disso, o que se constata é que o requerente acreditou que era beneficiário de bolsa de estudo e que havia quitado completamente a sua dívida com a requerida ao solicitar o trancamento da sua matrícula.
Assim, quanto à alegada adesão ao programa de Diluição Solidária (DIS), a instituição demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que a autora aderiu voluntariamente a ele, com ciência clara de todas as suas condições e implicações, especialmente quanto à antecipação das parcelas diluídas em caso de trancamento. É certo que as condições contratuais, em se tratando de relação de consumo, devem ser informadas ao consumidor de forma clara e adequada, conforme determina o art. 6, III, do CDC.
Sobre o tema: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais Não comprovada a comunicação à Autora acerca da cobrança do valor correspondente à integralidade da mensalidade em razão do cálculo de 'diluição solidária' (DIS) Caracterizada a propaganda enganosa quanto ao suposto desconto concedido pela Requerida Cobrança indevida de valores Ausente o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a inexigibilidade do 'débito oriundo da DIS' Caracterizado o dano moral RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00". (TJ-SP - Apelação Cível: 1018912-35.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) "APELAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - DIS" PRIMEIRAS MENSALIDADES COM VALORES ATRATIVOS DILUIÇÃO DO REAL VALOR DAS PRIMEIRAS MENSALIDADES NAS DEMAIS PARCELAS DO CURSO PROPAGANDA ENGANOSA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU A EXPRESSA E VOLUNTÁRIA ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA ART. 6º,III E VIII, CDC VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR RESCISÃO DO CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DANOS MORAIS CONFIGURADOS R.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1032813-23.2024.8.26.0002; Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Deste modo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.186,78.
A parte autora demonstrou nos autos a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes.
Se é verdade que ao credor é lícito o apontamento do nome do devedor que esteja em mora, por se constituir esse ato em mero exercício regular de direito de cobrar o crédito,
por outro lado é ilícita essa inscrição se a dívida estava quitada ou sequer existia, como aconteceu nestes autos.
A inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito causa graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento e trazendo ao inscrito mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
A fixação do valor desse dano não é questão pacífica, sobretudo porque o dano moral não tem equivalente econômico.
No Brasil vigora, nesse tema, "o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais" (cf. "Responsabilidade CivilDano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito" - dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação-Mestrado, no setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, pelo professor e advogado Flori Antônio Tasca, 1a ed , Juruá Ed , p 193), de tal maneira que o valor da indenização deve ser fixado pela livre apreciação judicial, observando-se, porém, cautela e moderação, para que não ocorram excessos.
Então, tem-se como justa indenização de R$ 5.000,00 com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ).
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a.) declarar nulo o contrato firmado entre as partes referente à matrícula n.º 0000950483591 em nome do requerente e inexigível a quantia de R$ 1.186,78 que foi objeto de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b.) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. c.) determinar a exclusão definitiva da dívida declarada inexigível junto aos órgãos de proteção ao crédito, OFICIANDO-SE para os devidos fins.
Sucumbente a ré, deve a requerida arcar com custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. (art. 85, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB 449974/SP), KATIA ALVES DE LIRA SANTOS (OAB 490062/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:47
Ato ordinatório
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 17:24
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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