TJSP - 4001902-56.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001902-56.2025.8.26.0320/SPEXEQUENTE: FELIPE MANOEL DEMARCHIADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANELATTO (OAB SP532341)SENTENÇAIndefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, haja vista possuir imóvel para fins de locação, o que não condiz com a situação de hipossuficiência declarada.
A presente execução não pode prosseguir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, verifica-se que a pretensão executória decorre de acordo homologado em Reclamação Pré-processual que envolvia pedido de despejo por falta de pagamento Cumulado com Cobrança de Alugueres e Encargos da Locação, conforme se extrai da notificação extrajudicial juntada no documento nº 10 do evento 1.
Ocorre que a ação de despejo, nessa modalidade, não se insere dentre as hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim, por se tratar de título judicial formado em pretensão que não poderia tramitar perante este Juizado, mostra-se inviável a execução aqui intentada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, devendo a parte exequente valer-se da Justiça Comum para o processamento da execução do acordo homologado.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
29/08/2025 08:11
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE MANOEL DEMARCHI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:07
Distribuído por dependência - Número: 40012426220258260320/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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