TJSP - 1072190-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:05
Homologada a Transação
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27/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1072190-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana de Souza Batista -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DE SOUZA BATISTA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com pedido de concessão de tutela da evidência, nos termos descritos à fl. 03 da exordial. 1 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2 - Passo à análise da tutela pleiteada.
Sob a alegação de que a dívida objeto desta ação estaria prescrita, requer a parte autora, em sede da tutela da evidência, que a ré seja compelida a excluir da plataforma digital "Serasa Limpa Nome" as ofertas de acordo do aludido débito.
Dispõe o art. 311, CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." (grifo nosso).
Das alegações apresentadas na petição inicial, verifica-se que a requerente fundamenta seu pedido com base nos incisos II e IV do referido dispositivo legal.
Porém, no caso do inciso II seria necessário, além da prova documental, a existência de tese firmada pela jurisprudência dos tribunais superiores em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da situação jurídica discutida na lide, conforme se depreende da leitura do referido trecho em destaque.
E a autora não trouxe aos autos nenhuma tese jurisprudencial das cortes superiores nesse sentido.
Além disso, não é cabível o deferimento da tutela provisória da evidência com base no inciso IV do art. 311 da lei processual civil, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do seu parágrafo único.
Em que pese a prescrição poder ser conhecida de ofício pelo juiz, não há demonstração nos autos de que a ré não tomou nenhuma providência para interromper o prazo prescricional da dívida em aberto.
Assim, por cautela, reputo imprescindível a formação do contraditório, a fim de possibilitar a prévia manifestação da parte ré.
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), da análise dos argumentos tecidos e dos documentos juntados aos autos, não verifico presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 311, CPC.
Em razão disso, revela-se incabível seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória. 3 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
26/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:57
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/06/2023 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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