TJSP - 0010580-77.2019.8.26.0502
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:09
Documento Juntado
-
16/01/2025 12:35
Documento Juntado
-
26/11/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 12:46
Documento Juntado
-
12/08/2024 13:01
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
18/06/2024 14:57
Documento Juntado
-
10/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/06/2024 10:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/06/2024 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/06/2024 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/06/2024 10:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/06/2024 10:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:23
Documento Juntado
-
24/05/2024 12:46
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
-
17/05/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 11:40
Ordem de Liberação Expedida
-
16/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 14:05
Concedida Progressão de regime
-
13/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:38
Petição Juntada
-
03/05/2024 16:22
Petição Juntada
-
03/05/2024 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 14:32
Petição Juntada
-
26/04/2024 11:37
Petição Juntada
-
25/04/2024 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:04
Documento Juntado
-
09/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 04:38
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 16:06
Documento Juntado
-
20/03/2024 16:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2024 18:18
Petição Juntada
-
06/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:22
Petição Juntada
-
22/01/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2023 06:25
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 12:05
Recurso Interposto
-
04/12/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:46
Petição Juntada
-
27/11/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:47
Petição Juntada
-
16/11/2023 17:46
Petição Juntada
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10/11/2023 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 14:31
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
20/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB 431855/SP) Processo 0010580-77.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: LUIZ EDUARDO DA SILVA SIMI -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do apenado LUIZ EDUARDO DA SILVA SIMI, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto.
Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 da LEP, o requisito objetivo encontra-se preenchido, vez que os crimes aqui analisados foram praticados antes da vigência da Lei nº 13.964 de 2019.
Não obstante o cumprimento do requisito objetivo para concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia, o requisito subjetivo para tanto.
Sendo assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº. 10.792/03, ao alterar a redação do artigo 112 da LEP Lei de Execução Penal -, não extirpou a possibilidade de que se realize exame criminológico para fins de se aferir o mérito do reeducando.
Na verdade, o que se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto.
Nessa esteira, verifica-se que a realização do aludido exame está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena, pois a medida tem como escopo a defesa social e verificar a temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na sociedade. É nesse sentido que também dispõe o artigo 8º da LEP, in verbis: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento consolidado, cujo qual culminou na edição da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento.
Vejamos: "Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOL[OGICO.
Decisão recorrida que determinou a realização de exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado.
Alteração na legislação que permite a realização do exame para fins de progressão, quando em decisão fundamentada.
Precedentes.
Decisão mantida. (TJ-SP EP: 00335587520148260000 SP 0033558-75.2014.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/08/2015" No caso em testilha, constata-se que o executado cumpre pena por dois crimes de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vitima através de emprego de arma, inclusive utilizando um facão" (denúncia de fl. 46), com previsão de TCP em 14/02/2035.
Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo.
Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico.
Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena.
Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional.
No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável.
Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ...
Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente.
Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime.
A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016).
Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico do executado LUIZ EDUARDO DA SILVA SIMI, CPF: *66.***.*95-58, MTR: 442174-9, RG: 47047709, RJI: 182590614-33, atualmente recolhido na(o) , a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.
Deverão os louvados oficiais responder aos seguintes quesitos: 1- O sentenciado mantém vínculos familiares? 2- Possui planos realistas para seu futuro? 3- Qual sua percepção sobre os crimes praticados? 4- Demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos? 5- Há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização? 6- Há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para cumprimento da pena em regime semiaberto? 7- Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 8- O sentenciado conta com valores internos que podem contribuir no processo de ressocialização? Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares.
Anoto que o executado permanecerá no atual regime até ulterior decisão.
Com os laudos, dê-se vista às partes e tornem para decisão.
P.I.C. -
16/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:07
Petição Juntada
-
04/08/2023 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 16:13
Petição Juntada
-
08/03/2023 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2023 21:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2023 21:19
Unificação e Soma de Penas
-
07/03/2023 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:21
Realizado Cálculo
-
07/03/2023 12:00
Documento Juntado
-
07/03/2023 11:58
Apensado ao processo
-
14/02/2023 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2023 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/02/2023 09:52
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 11:51
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 11:51
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
10/02/2023 16:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/02/2023 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2023 16:45
Documento Juntado
-
06/02/2023 14:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2022 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2022 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2022 11:25
Petição Juntada
-
04/11/2022 08:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2022 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 15:58
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
27/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2022 14:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2022 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2022 10:58
Petição Juntada
-
15/09/2022 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 13:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/09/2022 15:35
Mandado Expedido
-
08/09/2022 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2022 22:24
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
31/01/2022 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2022 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2021 16:03
Decisão
-
01/07/2021 09:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/07/2021 09:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2021 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/06/2021 18:35
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/06/2021 15:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/06/2021 14:57
Ordem de Liberação Expedida
-
14/06/2021 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/06/2021 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:57
Documento Juntado
-
11/06/2021 05:48
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
-
07/06/2021 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2021 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2021 14:28
Concedida Progressão de regime
-
02/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:26
Petição Juntada
-
31/05/2021 08:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2021 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2021 16:53
Certidão Juntada
-
07/05/2021 16:53
Sentença Digitalizada
-
07/05/2021 16:53
Ofício Juntado
-
05/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:25
Petição Juntada
-
29/04/2021 19:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2021 19:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2021 20:25
Petição Juntada
-
27/04/2021 06:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/08/2020 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 21:47
Remetido ao DJE
-
30/07/2020 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2020 12:18
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
03/07/2020 14:23
Proferido Despacho
-
02/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 22:19
Petição Juntada
-
01/07/2020 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2020 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2020 14:07
Petição Juntada
-
22/06/2020 15:12
Mudança de Classe Processual
-
22/06/2020 15:01
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
22/04/2020 19:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2020 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2020 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2020 14:36
Concedida Progressão de regime
-
30/03/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 13:28
Petição Juntada
-
26/03/2020 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2020 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2020 08:57
Petição Juntada
-
25/03/2020 08:57
Processo Entranhado
-
25/03/2020 08:57
Incidente Processual Instaurado
-
15/08/2019 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2019 09:40
Homologado o Cálculo
-
14/08/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 16:06
Petição Juntada
-
05/08/2019 13:26
Petição Juntada
-
02/08/2019 15:37
Ofício Expedido
-
02/08/2019 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2019 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2019 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2019 14:09
Documento Juntado
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02/08/2019 10:41
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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