TJSP - 1016792-57.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016792-57.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Lima Prodocio - - Michele Pena Prodocio - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Nome Fantasia: Thermas São Pedro Park Resort) -
Vistos.
Fls. 295/303.
Com razão a empresa requerida embargante, pois consta na matrícula do imóvel que a consitutição do empreendimento imobiliária foi feito pelo regime de afetação.
Assim, onde se lê: Todavia, em que pesem as alegações dos autores os pedidos procedem parcialmente senão vejamos.
Não assiste razão à Ré quanto à inaplicabilidade do CDC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza consumerista dos contratos de aquisição de frações ideais em empreendimentos de multipropriedade, mesmo quando exista possibilidade de futura comercialização da cota.
Os Autores figuram como destinatário final do serviço, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas (art. 2º e art. 3º do CDC).
Nesse passo, restou incontroverso que os autores manifestaram interesse na rescisão contratual, tratando-se de resilição unilateral e imotivada.
Nessa hipótese, é cabível a incidência de cláusula penal compensatória, visando a recompor os custos administrativos e comerciais suportados pela incorporadora.
No entanto, a multa estipulada em 50% do valor pago (fl.19) mostra-se manifestamente excessiva, especialmente diante do disposto no art. 413 do Código Civil: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.(grifei). É tema pacificado na jurisprudência do STJ que orienta-se no sentido de que as penalidades não podem importar enriquecimento sem causa do fornecedor, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em relações de consumo.
Assim, impõe-se reduzir a multa contratual para 20% do valor pago, percentual usualmente aceito pelos tribunais em hipóteses análogas.
Dessa forma, considerando que os autores desembolsaram os valores de 12/08/2024 - R$ 148,36; 13/08/2024 - R$ 786,60; 14/08/2024 - R$ 51,32; 10/09/2024 - R$ 50,00; 10/09/2024 - R$ 148,36; 13/09/2024 - R$ 786,60; 10/10/2024 - R$ 148,36; 10/10/2024 - R$ 924,94; 13/10/2024 - R$ 786,60; 13/11/2024 - R$ 786,60; 10/11/2024 - R$ 148,36; 10/11/2024 - R$ 935,42; totalizando o montante de R$ 5.737,36 (fls.02/03 e 43/50 ) e que a cláusula penal será reduzida para 20%, o valor a ser retido pela Ré corresponde a R$ 1.147,47.
Consequentemente, o montante a ser restituído aos autores é de R$ 4.589,89.
Desta feita a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de danos materiais c/c rescisão de contrato" ajuizada por LUCIANO LIMA PRODOCIO e MICHELE PENA PRODOCIO em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes e RECONHEÇO a abusividade da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento), reduzindo-a para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 413 do Código Civil e CONDENO a empresa requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 4.589,89, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso (fls.43/50) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só a requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, porque a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleito acessório ou não acolhimento do valor integral possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (...)".
Leia-se: A matrícula do imóvel encontra-se submetida ao regime de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-F, do Capítulo I-A - "Do Patrimônio de Afetação", da Lei nº 4.591/1964.
Referido regime aplica-se aos contratos de compra e venda de imóveis na planta que foi regulamentado pela Lei nº 13.786/2018.
Nos casos de desistência do comprador, essa legislação estabelece que a multa pode atingir até 50% (cinquenta por cento) do valor pago, conforme disposto no artigo 67-A, § 5º, da referida Lei nº 4.591/1964.
Portanto, considerando a afirmação dos autores quanto à existência de débito no valor de R$ 5.737,36, correspondente aos valores pagos (fls.43/50), e tendo em vista a desistência do negócio com a consequente rescisão do contrato, deve-se aplicar o desconto do valor da cláusula penal de 50% cinquenta por cento sobre as quantias pagas, em assonância com os artigos 31-A a 31-F, do Capítulo I-A - "Do Patrimônio de Afetação", e artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e Lei nº 13.786/2018.
Desta feita a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação de danos materiais c/c rescisão de contrato" ajuizada por LUCIANO LIMA PRODOCIO e MICHELE PENA PRODOCIO em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No mais, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.".
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, E OS ACOLHO nos termos acima expostos, para o fim de integrar a sentença de fls. 285/289, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada.
Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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