TJSP - 1501744-08.2025.8.26.0542
1ª instância - 01 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:26
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501744-08.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL MARTINS GUIOMAR TREVISAN - Vistos, Reconsidero, parcialmente, a decisão de fls. 163, e passo a analisar a admissão, ou não, da correção ofertada, considerando que já houve manifestação da Defesa e não se tratar de aditamento previsto no artigo 384, do Código de Processo Penal..
Michael foi preso em flagrante em 10 de junho de 2025 e, posteriormente, denunciado por infração, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A denúncia original (fls. 63/64) narrou que os fatos teriam ocorrido em 16 de maio de 2025, na Rua Hebert de Souza, Bonança, Osasco-SP.
Após o recebimento da inicial acusatória, o processo seguiu seu curso regular, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 30 de julho de 2025 (fls. 124/129), na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o Michael.
Encerrada a instrutória, as Partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 133/137 e 148/153).
Este Juízo constatou a existência de divergência entre a data e o local dos fatos descritos na denúncia e aqueles apurados no I.P. (fls. 156).
O auto de prisão em flagrante (fls. 1) e os depoimentos colhidos na fase investigatória e judicial indicam que o evento delituoso ocorreu em 10 de junho de 2025, na Rua Aristídes Belini, 587, Pestana, Osasco-SP.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls. 161/162) para corrigir o erro material, retificando a data e o local dos fatos.
Intimada, a Defesa manifestou-se pela nulidade absoluta do processo a partir do aditamento, alegando cerceamento de defesa, uma vez que a alteração substancial dos fatos ocorreu após o encerramento da instrução.
Requereu a reabertura da fase instrutória e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva de Michael (fls. 167/169).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 172). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A manifestação ofertada pelo Ministério Público (fls. 161/162) teve como objetivo corrigir erro material contido na denúncia original: a data e o local do fato delituoso.
A narrativa da conduta imputada a Michael - trazer consigo e vender substâncias entorpecentes -, a quantidade e a natureza das drogas, bem como a capitulação jurídica, permaneceram inalteradas.
A providência é possível conforme artigo 569, do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de suprir omissões ou corrigir erros da denúncia a qualquer tempo, antes da sentença final. É medida que prestigia o princípio da verdade real e a instrumentalidade das formas, permitindo que a acusação formal se alinhe aos fatos efetivamente apurados e debatidos ao longo da persecução penal.
Não se trata, in casu, de mutatio libelli, que ocorre quando, no curso da instrução, surge prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na denúncia, exigindo-se, aí sim, um procedimento mais complexo, com aditamento, manifestação da Defesa e, eventualmente, nova produção de provas.
O que ocorreu foi a mera correção de um equívoco na descrição de dados circunstanciais do delito, sem qualquer inovação quanto ao núcleo da imputação.
Portanto, a correção de erro material era cabível e foi realizada em momento oportuno, ou seja, antes da prolação da sentença, não havendo óbice legal para sua ocorrência na fase em que o processo se encontrava.
Em que pese a Defesa sustentar que o aditamento, por ter ocorrido após o encerramento da instrução, gerou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, da análise dos autos não é possível concluir pela sua ocorrência.
As nulidades no processo penal se regem pelo princípio pas de nullité sans grief, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, sendo que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para quaisquer das Partes.
Nestes autos não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa.
Desde o início do processo criminal, com a lavratura do auto de prisão em flagrante e a realização da Audiência de Custódia, Michael e sua Defesa tiveram plena ciência de que a imputação se referia aos fatos ocorridos em 10 de junho de 2025, na Rua Aristídes Belini.
Toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos das testemunhas em Juízo (fls. 125/127), versou sobre os fatos ocorridos nessa data e local.
O próprio Michael, em seu interrogatório judicial (fls. 128 ), apontou o equívoco da denúncia, demonstrando que sua autodefesa foi exercida com base nos fatos corretos.
Portanto, a defesa técnica e a autodefesa sempre se desenvolveram em face da realidade fática apurada e debatida na instrução, e não da narrativa equivocada contida na peça inaugural.
A correção promovida apenas formalizou o que já era de conhecimento de todos os sujeitos processuais, ajustando a acusação formal aos fatos sobre os quais a defesa efetivamente se defendeu.
Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa, sendo desnecessária a anulação de toda a instrução processual.
Os atos praticados são válidos, pois alcançaram sua finalidade sem causar prejuízo a Michael.
Assim sendo, conforme artigo 569, do Código de Processo Penal, recebo a correção apresentada pelo Ministério Público, providenciando, o Cartório, as devidas anotações e comunicações.
Quanto ao pedido de liberdade, observo que houve a necessidade de dilação para correção da denúncia, tratando-se Michael de agente tecnicamente primário e informou residência fixa.
Ademais, o delito apurado nestes autos não se revestiu de violência ou grave ameaça, não estando suprimida, em, eventual, condenação a possibilidade de suspensão condicional da reprimenda.
Assim sendo, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a MICHAEL MARTINS GUIOMAR TREVISAN, qualificado nos autos, mediante as seguintes condições: I) Comparecimento a todos os atos para os quais intimado(s); II) Não se ausentar(em) da cidade em que reside(m), por mais de 10 (dez) dias, sem prévia comunicação a este e autorização deste Juízo; III) Não mudar(em) de endereço sem prévia comunicação a este e autorização deste Juízo.
Desse modo, determino: a) Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de soltura clausulado(s), juntando-se aos autos após assinatura (Cód.
SAJ 1582 - Alvará de Soltura - BNMP); b) Expeça-se, em ato contínuo, o devido "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão", juntando-se aos autos após assinatura (Cód.
SAJ 1596 - Mandado de Acomp.de Medidas Diversas da Prisão - BNMP);.
Consertados os autos, tornem conclusos para sentença.
Ciência o M.P.
Intime-se a Defesa Osasco, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO EDSON DE AMORIM (OAB 472639/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 16:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 04:51:56, 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:09
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/07/2025 15:49
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:56
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:42
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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