TJSP - 1009825-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009825-53.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia Cristina Costa Santana - TIM S A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 151/155 como emenda à inicial.
Altere-se o valor da causa, procedendo-se às devidas anotações no SAJ.
Inicialmente, este Juízo determinou a regularização da representação processual, em razão da procuração ter sido subscrita mediante assinatura eletrônica avançada (via plataforma Zapsign).
Contudo, a validade da assinatura eletrônica avançada, como a empregada pela plataforma Zapsign, encontra respaldo na Lei nº 14.063/2020, que a reconhece expressamente, e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
No âmbito processual, o Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da legislação anterior, (CPC/1973, art. 38, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 11.419/2006), não impõe formalidade específica para a outorga de procuração, como a exigência de assinatura qualificada.
O Art. 105 do CPC/2015 apenas exige que "a capacidade postulatória será comprovada pela apresentação do instrumento de procuração".
A ausência de tal restrição específica é um indicativo da intenção legislativa de modernizar e flexibilizar as formalidades, permitindo a utilização de tecnologias que garantam a autenticidade e a integridade dos documentos.
Além disso, o próprio CPC/2015, em seu Art. 429, inc.
II, ao dispor sobre o ônus da prova da autenticidade de documento particular com assinatura eletrônica, reforça a presunção de autenticidade, cabendo à parte que impugna o ônus de provar a sua falsidade.
Os princípios fundamentais do processo civil orientam pela prevalência da instrumentalidade das formas (Art. 188, CPC/2015) e da boa-fé e cooperação (Art. 5º, CPC/2015).
E exigir a substituição de uma procuração cuja autenticidade e manifestação de vontade são evidentes, implicaria em formalismo excessivo, em prejuízo da celeridade processual e do próprio acesso à justiça.
Nesse sentido, cumpre registrar que o Parecer nº 229/2024-J, referente ao processo nº 2021/100891, oriundo da Egrégia DICOGE do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 02/08/2024 (página 06-10) sinaliza uma expressa revisão do entendimento anterior acerca da aceitação das assinaturas avançadas não qualificadas, inclusive em procurações, em um claro movimento de adequação às inovações tecnológicas.
Por fim, no presente caso, não se vislumbram indícios de litigância predatória, má-fé processual ou fraude que coloquem em dúvida a autenticidade da outorga da procuração ou a vontade da parte autora.
Pelo contrário, a vasta documentação acostada demonstra uma efetiva e lícita interação entre o advogado e o cliente.
Assim, afasto a necessidade de regularização da representação processual da parte autora.
No mais, a Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do art. 99 do CPC, concedeu-se oportunidade para a parte autora apresentar documentos que indiquem o contrário.
Contudo, os novos elementos apenas ratificam a conclusão anterior, de modo que a movimentação financeira afasta por completo a alegada hipossuficiência econômica, o que impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que já foi dado prazo anterior para emenda, inclusive para recolhimento de custas, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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