TJSP - 1010032-52.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010032-52.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando de Jesus Rodrigues -
Vistos.
Diante da comprovação da vigência do plano de saúde, passo a apreciar a tutela de urgência requerida, que visa à autorização para internação da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por beneficiário de plano de saúde empresarial mantido junto à ré, em razão da negativa de autorização para internação hospitalar recomendada pelo médico.
O autor procurou atendimento junto ao Hospital Frei Galvão, em Santos, apresentando dores intensas na região da boca, febre alta e quadro infeccioso local, sendo constatada secreção purulenta, linfadenopatia dolorosa e risco de infecção de partes moles profundas, como abscesso cervical (fls.11/27).
Diante do quadro clínico apresentado, foi solicitada internação para investigação por exames de imagem, controle da dor e manejo global da condição clínica.
A ré, entretanto, autorizou tão somente a internação por período de 6 (seis) horas, findo o qual o autor permaneceu sem condições de alta, referindo dor refratária à analgesia administrada.
Segundo consta da petição inicial, o autor foi orientado a retornar no dia seguinte para nova tentativa de internação, ocasião em que apresentou piora do estado geral, febre de 39º, dor de intensidade máxima, agravamento das estomatites e risco aumentado de complicações, ainda assim recebendo negativa na internação, com alta contra a orientação médica, exclusivamente em razão da recusa do plano de saúde.
Em cognição sumária, é possível reconhecer a probabilidade do direito, pois o autor colacionou aos autos relatório médico e prontuário hospitalar, no qual se registra quadro de dor intensa e persistente, sem resposta à analgesia escalonada, febre alta, secreção purulenta, linfadenopatia dolorosa e risco de infecção de partes moles profundas, como abscesso cervical, sendo expressamente indicada a internação para investigação por imagem, controle da dor e manejo global da condição clínica.
Conforme narrado, embora a internação esteja amplamente justificada, a ré autorizou apenas 6 horas de permanência, negando posteriormente novo pedido, mesmo diante de piora do quadro, febre de 39º, dor de intensidade máxima e agravamento das lesões, culminando na alta hospitalar contra recomendação médica, por negativa do plano.
Não se justifica, por ora, a recusa da ré em autorizar a internação prescrita pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor, sendo certo que cabe ao profissional da saúde indicar os procedimentos que melhor atenderão às necessidades do paciente.
Nesta fase, revela-se abusiva a negativa, que contraria as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e afronta o disposto no artigo 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, esvaziando o objeto do contrato e expondo o beneficiário a riscos evidentes de agravamento e de lesões de difícil reparação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA .
Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda.
RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada.
Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência .
Elementos dos autos que também apontam nesse sentido.
Mérito.
Insurgência que não prospera.
Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora . É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal .
Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva.
Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA .
Acolhimento parcial.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Entendimento do STJ nesse sentido.
Fixação em R$ 10 .000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v . 40696).(TJ-SP - AC: 10000046820228260545 SP 1000004-68.2022.8 .26.0545, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) O risco de dano é manifesto, haja vista que a ausência de internação imediata e dos exames de imagem necessários pode acarretar evolução rápida e grave do quadro infeccioso, com potencial risco à vida.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que a requerida autorize, imediatamente e integral, a internação hospitalar do autor, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento e monitoramento do quadro clínico, conforme prescrição médica, em hospital credenciado , arcando com todos os custos, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte autora, com cópia da inicial (fls. 01/06) e relatório médico (fls. 11/27), exclusivamente para intimação da tutela de urgência aqui deferida, devendo comprovar seu protocolo/encaminhamento nos autos, sendo que a recusa implicará nos efeitos aqui mencionados.
No mais, deve a parte autora cumprir integralmente o determinado no item 2 da decisão de fls. 62/63.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA DE SOUZA (OAB 93110/SP) -
14/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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