TJSP - 1011637-77.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011637-77.2024.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanderlei Presente - - Valdemir Presente -
Vistos. 1 - Não conheço dos embargos de declaração opostos nas fls.58/62, vez que, preservado o entendimento neles defendido, tenho que a sentença de fls.54/55 não padece de nenhum dos vícios listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorizariam sua interposição.
Em realidade, trata-se de inconformismo da parte sob argumento de que tinha que ser intimada pessoalmente invocando o art.485, III, §1º do CPC.
Contudo, o feito não foi extinto por abandono (inciso III), mas por falta de documento essencial (inciso IV), que cabia à parte apresentar, tendo ela sido intimada por duas vezes e quedou-se inerte.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação (STJ, REsp n. 1.123.195-SP, 3ª Turma, j. 16-12-2010, rel.
Min.
Massami Uyeda).
E não se argumente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, posto que não caracterizadas, no caso, as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme prescrição do seu §1º. É o que ensina Theotonio Negrão: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC (STJ 3ªT., REsp 80.500, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97, DJU 16.2.97) sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC (STJ 5ª-T., REsp 392.519, Min.
Edson Vidigal, j. 19.3.02, DJU 22.4.02). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, 2012, nota 6a ao artigo 284, pág. 413).
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil, Embargos à Execução.
Emenda à inicial.
Prazo não cumprido.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal da parte.
Desnecessidade. l. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito cm razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ 1ª T. - REsp. 802.055 - Rel.
Teori Albino Zavascki - DJE 20.3.2006). [destacado].
Portanto, a ausência de saneamento dos vícios, no caso a falta de documentos essenciais, impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I e IV, do CPC/2015.
Destarte, se certo ou errado o desfecho dado à questão, o recurso a ser manejado é outro, e não o de embargos de declaração. 2 - De todo modo, em razão do julgamento sem resolução de mérito, poderá a parte interpor nova ação, juntando no novo feito toda a documentação essencial que deixou de apresentar neste.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:00
Ato ordinatório
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10/12/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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