TJSP - 0023874-68.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023874-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1124844-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ildete Maria de Almeida Perezim - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Em primeiro lugar, observo que o presente incidente versa única e exclusivamente acerca da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da requerida em relação à obrigação de fazer determinada em decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado.
O débito principal é executado nos autos nº 0010688-41.2025.8.26.0100.
Destaco que, ao contrário do que afirma a executada, a multa foi efetivamente fixada na decisão que concedeu a tutela (fls. 9/10).
Por outro lado, como já fixado à fl. 75, sobre a multa cominatória não incidem juros de mora, honorários ou penalidades do art. 523 do CPC, em virtude do seu caráter acessório.
Feitas tais observações, é de rigor o reconhecimento do descumprimento da tutela pelo banco executado.
A decisão liminar determinou ao requerido que se abstivesse de realizar qualquer ato de cobrança em relação ao débito sub judice (operação no cartão de crédito da autora no valor de R$ 9.800,00), sendo confirmada posteriormente em sentença que declarou o montante inexigível em face da demandante, determinando o ressarcimento do valor e eventuais encargos sobre eles incidentes.
O banco, contudo, promoveu apenas o estorno do valor principal na fatura (R$ 9.800,00 - fl. 181) e continuou cobrando as mensalidades do parcelamento automático de tal montante, sobre as quais incidiram juros e IOF, como demonstrado pela autora às fls. 155/165, até agosto de 2024.
Ou seja, é patente o descumprimento da ordem judicial, na medida em que a autora continuou sendo cobrada pelos encargos de débito declarado inexigível.
Bem por isso, REJEITO a impugnação de fls. 129/136 em relação à alegada inexistência de descumprimento pela instituição financeira.
Por outro lado, no caso concreto, necessária a redução equitativa da multa cominatória fixada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Sobre isso, dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A multa acumulou o patamar histórico de R$ 19.000,00 (fl. 100), superior ao dobro do bem da vida tutelado (R$ 9.800,00).
Dessa forma, tomando como base o relatado na inicial, em especial o valor do bem da vida violado, reduzo o valor das astreintes ora executadas para o importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), mais adequado para o caso concreto e condizente com o valor do bem da vida protegido.
Assim, intime-se a parte executada para depósito do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de sinistro e execução da garantia de fls. 137/146.
Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:29
Evoluída a classe de 157 para 156
-
07/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 08:27
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
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14/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 15:38
Evoluída a classe de 157 para 156
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12/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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