TJSP - 1007157-80.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007157-80.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Angela Maria Ferreira Polonio - 1.
A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2.
Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Intime-se. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004066-53.2005.8.26.0291
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cooperativa de Produtores de Cana-De-Acu...
Advogado: Cassia Cristina Lopes de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:19
Processo nº 1008030-61.2025.8.26.0606
Cicero Madalena Ferreira
Ermita Lopes Cordeiro
Advogado: Atila Carvalhais Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 17:16
Processo nº 4000117-11.2025.8.26.0627
Gisele Camille Gabriela Rocha
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:03
Processo nº 1026352-95.2024.8.26.0564
Banco do Brasil S/A
Fabiano Sousa Nascimento
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 01:19
Processo nº 0000053-80.2011.8.26.0103
Banco do Brasil SA
Regina Aparecida Ferrarezi Neves
Advogado: Pedro Jose de Araujo Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:15