TJSP - 1019482-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019482-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milina Pereira Juvenal - Necessária a emenda à inicial para correção do pedido do item "l" (fls. 50).
O autor formula pedidoalternativo de cancelamento ou alteração de contrato de cartão de crédito RCC, o que revelaincompatibilidade lógica entre os pedidos, uma vez que o cancelamento extingue o vínculo contratual, enquanto a alteração pressupõe sua manutenção.
A cumulação de pedidos pressupõe a compatibilidade entre eles, nos termos do artigo 327, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a petição inicialnão indica o número do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, o que dificulta a delimitação precisa da controvérsia e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso,determino a emenda à petição inicial, no prazo de15 (quinze) dias, para que o autor: I - Esclareça e delimite o pedido, optando por uma das pretensões (cancelamento ou alteração); II - Informe o número do contrato de cartão de crédito RCCque constitui o objeto da demanda, a fim de permitir a correta identificação da relação jurídica controvertida.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea; para análise do pedido de justiça gratuita.
Em caso de isenção de Imposto de Renda, apresente a parte autora, no mesmo prazo, comprovante de pesquisa perante ao seguinte link:https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Esclareça, ainda, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), extratosbancários ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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