TJSP - 1003584-27.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003584-27.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Gustavo Sequeira Goncalves *18.***.*20-60 -
Vistos.
Fls. 59/61.
Não há o que se falar em revelia, tratando-se o processo de execução de título extrajudicial, bem como de arresto, uma vez que o executado foi devidamente citado (fls. 55).
Defiro, por ora, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes junto ao Serasajud, e: SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF executado.
INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD.
Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso.
Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL GUERRERO DE SOUZA (OAB 504455/SP) -
31/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:52
Juntada de Ofício
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29/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:04
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:51
Juntada de Mandado
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22/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:12
Ato ordinatório
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15/02/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 04:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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