TJSP - 1005289-09.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2024.
-
24/07/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1005289-09.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréa Barbosa Buriti -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação de valores com pedido de tutela antecipada ajuizada por Andréa Barbosa Buriti contra Itaú Unibanco S/A, buscando declaração de nulidade de cláusulas contratuais por suposta cobrança de juros excessivos e tarifas abusivas.
Acompanharam documentos com a inicial.
No caso, impossível o deferimento do pedido liminar que implique na imediata redução das parcelas e/ou consignação dos valores que o autor entende devido, com base em cálculo unilateral, posto que os requisitos legais não estão presente, em especial a probabilidade do direito.
Com efeito, o cálculo abusividade das cobranças não está evidenciada de plano, a permitir, neste juízo de cognição sumária, a fixação de novo valor das parcelas, impedindo a requerida, ainda não citada, de exercer os direitos que lhe são decorrentes da celebração do negócio jurídico.
Nesse passo, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito, bem como de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (CPC, 294 e 300), a açodar imediata decisão, incompleta que fosse, indefiro o pedido da tutela provisória.
Processe-se (CPC, 335 et al).
Cite-se a parte ré para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344).
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o requerido, no prazo da contestação, juntar todos os contratos impugnados pela parte autora, sob as penas da lei.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ.
Diligencie e intimem-se. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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