TJSP - 1145805-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145805-21.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0171281-11.2006.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Miyoko Uehara - Espólio de Iris de Kraus Almeida -
Vistos.
MIYOKO UEHARA opôs embargos de terceiro em face de ESPÓLIO DE IRIS DE KRAUS ALMEIDA.
Alega que o imóvel penhorado nos autos de nº 0171281-11.2006.8.26.0100 é de propriedade de sua filha Emilia Massako Uehara Nakamatsu e constitui bem de família por ser sua moradia atual.
Pede o cancelamento da penhora e consequente arrematação.
Recebidos os embargos, a execução foi suspensa e a justiça gratuita concedida às fls. 42.
O embargado ESPÓLIO DE IRIS DE KRAUS ALMEIDA apresentou contestação às fls. 45/48, em que aduz, em preliminar, ilegitimidade ativa; no mérito, que a embargante não trouxe prova de posse sobre o imóvel.
Réplica às fls. 53/60. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A legitimidade ativa da embargante decorre do fato de não integrar o polo passivo da execução, bem como da alegação de que reside no imóvel constrito.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
O imóvel penhorado pertence aos executados Emilia Massako Uehara Nakamatsu e Roberto Yassei Nakamatsu e a embargante, que é mãe Emilia, aduz que reside no imóvel, que é bem de família.
MIYOKO UEHARA é mãe da executada Emilia Massako Uehara Nakamatsu (fls. 41), coproprietária, ao lado do executado Roberto Yassei Nakamatsu, do imóvel que efetivamente serve como residência da embargante.
Para comprovar a moradia, juntou cópias de carta do INSS, resultados de exames médicos e declarações de vizinhos afirmando sua residência no imóvel (fls. 14, 17/26 e 61/63).
Ocorre que a ocupação do imóvel, sem comprovação da posse legítima, não basta para caracterizar o bem de família, quando o ocupante é mero detentor dele, como ocorre no caso em exame, em que que a embargante ali reside por mera tolerância da filha.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que a proteção da impenhorabilidade por bem de família não se estende a meros detentores que residem no imóvel por permissão ou tolerância, sem qualquer direito real ou posse legítima, como é o caso da autora (STJ EDcl no REsp 1422466/DF e TJSP 1026718-71.2023.8.26.0564).
Demais disso, o imóvel penhorado e levado a hasta pública era o de maior valor dentre os que compunham o patrimônio dos devedores, o que está de pleno acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90:.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Recorde-se que a decisão interlocutória de fls. 1016, do cumprimentro de sentença, já havia indeferido o pedido de impenhorabilidade por bem de família de fls. 672/677, ao fundamento de que: Nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, como no caso dos autos. É o que consta, aliás, da Súmula 549 do C.
STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
O E.
TJSP, a propósito, em caso semelhante, decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA REQUERENTE PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA FIANÇA LOCATÍCIA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ART. 6º DA CF TEMA N.º1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 843,DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Conquanto a norma invocada para a concessão de tal benesse refira a mero pedido subscrito pela requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos; II.
Em fiança locatícia é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, sendo certo que a regra constante do art. 6º, da CF, se constitui em norma programática e de cunho social, vinculadora da ação do Estado, que deve envidar esforços no sentido de propiciar moradia aos cidadãos, sem reflexos nas relações privadas.
Ademais, em decisão do C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334, realizado em 10.03.2022, com repercussão geral (Tema 1.127), houve unificação do entendimento jurisprudencial para reconhecer a possibilidade de penhora do bem de família do fiador; III.
Tratando-se de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, de modo a possibilitar a realização da alienação judicial do todo.
Assim, ao cônjuge ou condômino alheio à execução será entregue a respectiva quota-parte no produto da alienação, conforme determina do art. 843, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174672-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) (grifei) Por qualquer ângulo que se observe a questão, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a embargante com as custas e honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Anote-se, todavia, que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o resultado desses embargos nos autos de nº 0171281-11.2006.8.26.0100.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
PIC São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ACHILES AUGUSTUS CAVALLO (OAB 98953/SP), ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:55
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:39
Decisão Determinação
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13/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
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11/01/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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12/10/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:53
Ato ordinatório
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:24
Decisão Determinação
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16/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:45
Decisão Determinação
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10/09/2024 12:33
Apensado ao processo
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10/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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