TJSP - 1019042-48.2024.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Domitila Prado Manssur
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:11
Expedição de outros documento.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019042-48.2024.8.26.0011 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sul America Cia de Seguro Saude - Recorrido: Diamantino Américo Gonçalves Pires -
VISTOS.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sulamérica Companhia de Seguro Saúde contra r.
Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a recorrente a reembolsar o valor deR$ 36.167,09, corrigido monetariamente e com juros de mora e estabeleceu valor de preparo recursal no valor de R$2.139,18, , acrescidos da soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (fls. 180/183).
A recorrida, em preliminar ao mérito, arguiu deserção recursal, à míngua de comprovação do recolhimento integral do preparo e dos honorários do conciliador.
Recebido recurso (fls. 233), Do raciocínio extraído dos artigos 41, 42 e 43 da Lei n. 9.099/95, o Juízo de admissibilidade do recurso é realizado pelo Douto Juízo de Primeiro Grau.
Tratando-se de questão disciplinada especificamente pela Lei 9.099/05, não se aplica a ela, supletivamente, o Código de Processo Civil, a restar observado o princípio da especialidade.
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Porém, para a admissibilidade do recurso, é necessária a apreciação do preparo e eventual deserção.
Inclusive, nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 698, § 6º, está claro que o juízo de primeiro grau deve observar o correto recolhimento do preparo.
Destarte, devolvam-se os autos à origem para que realize a análise quanto ao preparo e demais custas devidas, em Juízo de admissibilidade recursal. - Magistrado(a) Maria Domitila Prado Manssur - Advs: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fernando Cordeiro Pires (OAB: 184353/SP) -
29/08/2025 11:23
Prazo
-
29/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:40
Despacho
-
20/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 13:36
Processo Cadastrado
-
01/08/2025 10:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-96.2025.8.26.0101
Claudia Valeria Conceicao
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Marcelo de Oliveira Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2019 16:31
Processo nº 1005383-90.2023.8.26.0565
Banco do Brasil S/A
Antesdepois Reformas e Construcao Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 10:22
Processo nº 0009912-22.2022.8.26.0496
Justica Publica
Igor de Jesus Santos
Advogado: Isabella Victoria Feloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:30
Processo nº 1011114-80.2017.8.26.0564
Rubens Bassi Neto
Lidia Dias de Camargo
Advogado: Rubens Bassi Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2017 15:02
Processo nº 1016123-10.2024.8.26.0004
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Bike Leopoldina Comercio de Bicicletas L...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 19:47