TJSP - 1009040-20.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 00:00
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1009040-20.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ângela Cristina Mafra -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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