TJSP - 1005909-85.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005909-85.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Cassia Jamile Sena Sales - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da gratificação denominada Programa Saúde da Família no valor de 10% sobre o salário base, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 582/08, e, por consequência, aos reflexos postulados em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, este, depositado em conta vinculada, no período em que efetivamente trabalhado pela parte autora junto ao programa, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação e enquanto a parte autora atuar no Programa Saúde da Família.
Observo que não há reflexo sobre o Adicional por Tempo de Serviço e DSR, uma vez que são calculados sobre o salário-base.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data dos descontos indevidos, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP), ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP) -
27/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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