TJSP - 0019464-13.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019464-13.2024.8.26.0602 (processo principal 1009144-52.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Costa Brito - Residencial Victoria Garbim Spe Ltda - - 3r Incorporadora Ltda -
Vistos. 1.
Indefiro o acionamento dos sistemas em nome dos sócios das executadas.
Para a aferição da responsabilidade dos sócios é necessário o ingresso com incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a verificação dos requisitos autorizadores.
Prossiga-se unicamente em face das empresas executadas. 2.
O acionamento do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visa a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, relações entre estas e eventuais grupos econômicos.Assim, não se identifica a pertinência do sistema pleiteado com a situação constante dos autos, motivo pelo qual indefiro pretendido acionamento.
SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado.
Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: MELINE ALTHEMAN FLORENTINO (OAB 323090/SP), MELINE ALTHEMAN FLORENTINO (OAB 323090/SP), RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 330597/SP), RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 330597/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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