TJSP - 0006005-41.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006005-41.2024.8.26.0602 (processo principal 1038971-11.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Medilar Imp.
Distri.
Produtos Medico Hosp.
Sa - Incs Instituto Nacional de Ciência da Saúde (Nova Denominação de Icv - Instituto Ciências da Vida) -
Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado.
Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), THAMY ZIMMER (OAB 95824/RS), DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB 128725RS) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:12
Ato ordinatório
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17/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:24
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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