TJSP - 1027748-84.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027748-84.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ed&f Man Volcafé Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, EDampF MAN VOLCAFE BRASIL LTDA, nos autos da ação de execução movida em face do Executado, MIGUEL CARLOS DA SILVA.
A Exequente relata que, após tentativas infrutíferas de localizar bens do devedor para satisfação do crédito, procedeu a pesquisa por meio do sistema ONR - Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico.
Informou ter identificado três imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, sob as matrículas nº 35.960 (Doc. 1), nº 35.961 (Doc. 2) e nº 41.470 (Doc. 3).
Apurou, ainda, que os referidos bens são objeto de copropriedade, figurando como coproprietários os Srs.
Luiz Montanari Filho e Paulo Oscab Daute, e que o Executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra.
Marilza Montanari Dante.
Com base nessas informações, a Exequente requer a penhora da fração ideal pertencente ao Executado nos imóveis identificados, bem como a expedição de cartas de intimação aos coproprietários e à esposa do devedor, em razão do regime de bens que os une.
Junta comprovante de recolhimento das custas referentes às intimações.
A presente demanda executiva busca, em última análise, a concretização do direito de crédito, tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura um rol de direitos fundamentais essenciais à análise da pretensão executiva.
O inciso XXII consagra o direito à propriedade, que, como regra geral, pode ser constrito para o adimplemento de obrigações, desde que observados os devidos procedimentos.
Nesse sentido, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) impõe que quaisquer atos de expropriação patrimonial, como a penhora, sejam precedidos de procedimentos legais que garantam a participação das partes interessadas.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, são pilares fundamentais que exigem a intimação de todos aqueles cujos direitos ou interesses possam ser diretamente afetados pela medida executiva, como é o caso dos coproprietários e do cônjuge do devedor em regime de comunhão universal de bens.
Ademais, o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impulsiona o Poder Judiciário a adotar medidas céleres e eficientes para a célere satisfação do crédito, evitando a procrastinação indevida do feito executório.
A localização e a constrição de bens do devedor são passos cruciais para o alcance dessa finalidade, sempre em observância aos demais direitos e garantias fundamentais.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 regulamenta os procedimentos executivos com o intuito de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No que concerne à penhora de bens, o diploma processual estabelece as regras e os procedimentos a serem observados.
O artigo 797 do CPC determina que a execução observará o modo menos gravoso para o executado e que este responde pela execução com todos os bens que se encontram no território nacional.
O artigo 799, inciso IV, do mesmo diploma legal, impõe o dever de intimar o cônjuge do executado quando a penhora recair sobre imóvel de propriedade comum, bem como os demais coproprietários, quando for o caso.
Os artigos 835 e seguintes do CPC definem a ordem preferencial de penhora, admitindo a constrição de bens imóveis (art. 835, XIV).
O artigo 842, parágrafo único, e o artigo 843, caput e parágrafos, tratam especificamente da penhora de bens em copropriedade ou de fração ideal de bem indivisível, estabelecendo que tais bens só serão penhorados em sua totalidade, com a devida intimação dos demais condôminos ou coproprietários, para que possam exercer seu direito de preferência ou participar da adjudicação.
Em complemento, o artigo 844 do CPC dispõe que será intimado o cônjuge do executado quando a penhora recair sobre bens imóveis, especialmente se forem objeto de comunhão, para que, a requerimento dele, sejam reservados à sua meação.
O regime da comunhão universal de bens, previsto nos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, estabelece que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, integrando o patrimônio comum do casal.
Essa comunhão, portanto, justifica a intimação do cônjuge, pois a alienação judicial do bem poderá afetar a sua meação, na proporção de sua participação no patrimônio comum.
A pesquisa realizada pelo Exequente por meio do sistema ONR é um instrumento idôneo para a localização de bens, em conformidade com a dinamicidade e a eficiência que se espera na fase executória, especialmente quando as diligências anteriores se mostraram infrutíferas.
A juntada do comprovante de custas para as intimações atende à exigência processual para a prática de atos constritivos e de comunicação.
No presente caso, os fatos articulados pela Exequente em sua petição, corroborados pela documentação acostada (matrículas dos imóveis e comprovante de pagamento de custas), demonstram que o Executado possui participação em três imóveis localizados em Patrocínio/MG.
A constatação de copropriedade com Luiz Montanari Filho e Paulo Oscab Daute, bem como o regime de comunhão universal de bens com Sra.
Marilza Montanari Dante, são informações relevantes que demandam o cumprimento dos deveres de intimação previstos nos artigos 799, IV, 843 e 844 do CPC.
A pretensão de penhorar a fração ideal de 1/3 (um terço) pertencente ao Executado nos referidos bens é juridicamente pertinente, pois visa à apreensão de patrimônio suficiente à garantia do crédito.
A intimação dos coproprietários e do cônjuge é, como já salientado, medida de rigor para assegurar o devido processo legal e permitir que exerçam seus direitos legais.
A pesquisa realizada pelo sistema ONR, a identificação das matrículas e a comprovação do recolhimento das custas para as intimações cumprem os requisitos formais para o deferimento do pedido.
A penhora incidirá sobre a parte ideal do devedor, respeitando-se a meação do cônjuge e a participação dos coproprietários.
Diante da análise fática e jurídica, constata-se que os requisitos para a penhora da fração ideal dos bens imóveis e para a intimação dos demais interessados foram devidamente preenchidos pelo Exequente, em conformidade com a legislação processual e civil aplicável.
A medida executiva pleiteada é necessária e adequada para a satisfação do crédito, observando-se as garantias constitucionais e legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no disposto nos artigos 797, 799, IV, 824, 835, XIV, 842, parágrafo único, 843 e 844 do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, EDampF MAN VOLCAFE BRASIL LTDA, para: DECRETAR A PENHORA da fração ideal de 1/3 (um terço) pertencente ao Executado, MIGUEL CARLOS DA SILVA, sobre os seguintes imóveis, identificados pelas matrículas apresentadas:Imóvel situado em Patrocínio/MG, Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 35.960;Imóvel situado em Patrocínio/MG, Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 35.961;Imóvel situado em Patrocínio/MG, Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 41.470.
DETERMINAR A EXPEDIÇÃO de cartas de intimação, com força de mandado, para os endereços a serem informados nos autos pelas partes ou obtidos por meio de diligências cabíveis, visando cientificar os coproprietários e o cônjuge do Executado sobre a penhora decretada e para que, querendo, exerçam seus direitos legais: Coproprietários: Sr.
Luiz Montanari Filho e Sr.
Paulo Oscab Daute.
Cônjuge do Executado: Sra.
Marilza Montanari Dante (esposa do Executado, em regime de comunhão universal de bens).
DETERMINAR QUE A EFETIVA INTIMAÇÃO dos coproprietários e do cônjuge seja realizada mediante a apresentação do comprovante de custas (já acostado), a ser utilizado para expedição das respectivas cartas.
A Exequente deverá diligenciar a obtenção e juntada dos endereços corretos, caso ainda não constem nos autos, para o devido cumprimento do ato.
CIENTIFICAR as partes de que, após o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório deverá proceder aos trâmites necessários para a averbação da penhora no registro dos imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, com base nas matrículas apresentadas. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP) -
20/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:02
Ato ordinatório
-
03/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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11/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/10/2024 20:43
Reativação de Processo Suspenso
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Decisão
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:05
Autos no Prazo
-
20/09/2024 15:04
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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20/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:51
Mudança de Magistrado
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 11:07
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:28
Mudança de Magistrado
-
19/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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