TJSP - 1012647-59.2022.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:32
Mandado Expedido
-
25/03/2025 09:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2025 09:26
Petição Juntada
-
28/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:17
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/02/2025 15:26
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/12/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:50
Petição Juntada
-
08/10/2024 15:36
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:44
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
17/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:51
Mandado Expedido
-
10/09/2024 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 13:09
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:37
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/08/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 11:10
Mandado Expedido
-
02/08/2024 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2024 11:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
17/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 14:23
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
02/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 11:45
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:19
Mandado Expedido
-
18/06/2024 09:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2024 14:46
Petição Juntada
-
23/04/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:06
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/01/2024 11:06
Petição Juntada
-
24/01/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 11:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/12/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 14:25
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 14:42
Mandado Expedido
-
03/11/2023 11:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/10/2023 10:45
Petição Juntada
-
24/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 09:40
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/10/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 08:46
Mandado Expedido
-
26/09/2023 12:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/09/2023 08:30
Documento Juntado
-
21/09/2023 14:11
Petição Juntada
-
18/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 10:37
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
26/08/2023 11:59
Mandado Expedido
-
24/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1012647-59.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Defiro o bloqueio do bem objeto da lide pelo sistema Renajud: (Renault/Duster, ano 2013, placa FLY2919, em nome de Ana Lucia da Silva Antunes, CPF/CNPJ *83.***.*70-36), fixado o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas necessárias, caso ainda não o tenha feito. 2.
Em que pese a ausência de previsão legal específica para imputar ao devedor fiduciário o ônus de indicar o paradeiro do bem em seu poder, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão, quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
Por sua vez, os artigos 5º e 77, IV, ambos do Código de Processo Civil, preveem como infração o embaraço às efetivações das ordens judiciais, por se constituir tal conduta em ato atentatório ao exercício da jurisdição, passíveis de sanções criminais, civis, administrativas e processuais.
Depreende-se, ainda, do ensinamento de Humberto Theodoro Jr: a configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada sobretudo contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal.
Não seria um processo justo aquele que deixasse de exigir dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular das faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei.
Todos os incisos do art. 80 correspondem a quebras do princípio da boa-fé no domínio do processo." (Novo Código de Processo Civil - Anotado, 20ª ed., Forense, 2016, p.115).
Cumpre ressaltar que a medida ora adotada coaduna com o entendimento de diversas câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Insurgência contra decisão que determinou a intimação da ré para indicar a localização do bem - Embora inexistir norma expressa no Dec.
Lei n. 911/69, aplica-se o regime geral de contratos previsto pelo Código Civil.
Princípios da lealdade, cooperação e da boa-fé objetiva - Precedentes desta Câmara Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2106753-78.2022.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2022; Relator Almeida Sampaio). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MULTA APLICADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ BEM APLICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2214318-04.2022.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2022.
Relatora: Cristina Zucchi). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inadimplemento das parcelas contratuais e deferimento da medida liminar.
Ré que compareceu espontaneamente aos autos.
Pedido de intimação da devedora fiduciante para que informe o paradeiro do veículo.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Dever de informar a localização do bem, sob pena de caracterização de deslealdade processual, a teor dos arts. 5º e 77, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2233619-34.2022.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2022.
Relator: Dimas Rubens Fonseca). "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Veículo não encontrado no endereço constante do contrato de financiamento.
Imposição de multa ante a inércia da ré quanto à intimação para que informe a localização do bem.
Pertinência.
A previsão do ordenamento a respeito se apresenta sob diversas facetas, desde o dever genérico de cooperação do art. 6º do CPC até a vedação a que as partes criem embaraços ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais (art. 77, V, do CPC) e a previsão de dever geral de colaboração quanto à descoberta da verdade por partes e terceiros (art. 378 do CPC).
Autoridade jurisdicional e sujeição das partes que impedem possa a ré se valer de postura omissa e não colaborativa para simplesmente se recusar a fornecer ao Juízo informações relevantes, transferindo à parte contrária o ônus exclusivo dos esforços voltados ao sucesso na efetivação da ordem judicial.
Decisão agravada confirmada.
Agravo de instrumento da ré desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2144856-57.2022.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/08/2022; Relator: Fabio Tabosa).
Diante de todo o exposto, e em observância aos princípios da lealdade negocial e da boa-fé objetiva, defiro a intimação da parte ré para que apresente espontaneamente o bem objeto da ação ao autor, ou em juízo, ou indique a sua localização, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito.
Fica a parte ré intimado para cumprimento da ordem judicial na pessoa de seu procurador.
Na ausência deste, a intimação deverá ser pessoal.
Alternativamente, poderá a parte ré purgar a mora, efetuando o pagamento da dívida, nos termos da decisão inicial.
Não comprovada a purgação integral da mora, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem na localidade indicada pela parte ré.
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:55
Petição Juntada
-
23/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 18:12
Mandado Expedido
-
28/04/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:47
Petição Juntada
-
21/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:01
Petição Juntada
-
04/04/2023 14:20
Autos no Prazo
-
11/01/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 10:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
20/12/2022 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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