TJSP - 1026476-89.2021.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2025 17:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026476-89.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Valente de Andrade - Gilmary Oliva Novaes e outro -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMARY OLIVA NOVAES, devidamente qualificada nos autos, em face da r.
Sentença de fls. 140/141, que julgou extinto o feito em relação a todos os executados.
A Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida, pois o acordo homologado às fls. 134/135 e, consequentemente, a extinção do feito, deveria ter se limitado apenas à sua pessoa, e não abranger todos os executados, uma vez que o acordo dizia respeito exclusivamente a ela e ao Exequente.
A análise dos autos revela a procedência das alegações da Embargante.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpida no mesmo artigo, em seus incisos LIV e LV, demanda que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e congruentes com os fatos e o direito aplicável, sob pena de nulidade ou reforma em sede recursal.
No presente caso, a Embargante GILMARY OLIVA NOVAES postula a correção de uma aparente contradição na r.
Sentença de fls. 140/141.
De fato, o acordo homologado por este juízo às fls. 134/135, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, explicitou claramente que a resolução do mérito e a consequente extinção do feito davam-se "em relação à executada Gilmary Olivia Novaes".
Contudo, a r.
Sentença, ao prosseguir, declarou a extinção do processo "em relação a todos os Executados", extrapolando os limites objetivos do acordo homologado e, via de consequência, da própria quitação e manifestação de vontade das partes que compuseram a lide.
Tal determinação, de fato, gera uma dissonância textual e lógica em relação ao que foi acordado e validado judicialmente, configurando a contradição apontada pela Embargante.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a contradição apontada pela Embargante é manifesta e merece ser corrigida para garantir a exata aplicação do direito ao caso concreto e a observância dos termos do acordo que pôs fim à demanda em relação a ela.
Dessa forma, torna-se imperativo o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para retificar o dispositivo da Sentença, de modo a adequá-lo estritamente aos limites do acordo homologado, preservando a continuidade do feito executório em face do outro executado, AGOSTINHO CID FILHO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por GILMARY OLIVA NOVAES, para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, e 1.023 do Código de Processo Civil, MODIFICAR a r.
Sentença de fls. 140/141, para que passe a constar com a seguinte redação em seu dispositivo final: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes JOSÉ VALENTE DE ANDRADE e GILMARY OLIVIA NOVAES, constante da petição de fls. 38/40, resolvendo o mérito da execução apenas em relação à executada Gilmary Olivia Novaes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em relação à quantia de R$ 1.083,61 (mil e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), já bloqueada nos autos e constante de fls. 38/40, e conforme o Art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono do exequente, Dr.
André Luiz Nunes de Andrade, OAB/SP 242.740, devendo o mesmo ser creditado na conta bancária informada nos autos.
Quanto à parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em 22/07/2025, o exequente deverá informar o cumprimento do acordo nos autos, após o decurso do prazo.
As custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da Executada, conforme pactuado no acordo de fls. 38/40.
Com o cumprimento integral do acordo em relação à executada GILMARY OLIVIA NOVAES, promova-se a baixa e o arquivamento do processo quanto à sua cota, com prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente em face de AGOSTINHO CID FILHO, conforme a petição inicial e o prosseguimento legal.
P.R.I." Com a presente decisão, determino a anotação e a adequada publicidade nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP), CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP) -
20/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:53
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 22:27
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 21:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 10:51
Mudança de Magistrado
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2022 03:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2022 03:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2021 07:09
Suspensão do Prazo
-
13/12/2021 20:18
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 20:17
Expedição de Carta.
-
01/12/2021 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:38
Mudança de Magistrado
-
22/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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