TJSP - 1005723-37.2024.8.26.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lucia Canineo Campanha - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2025 1005723-37.2024.8.26.0197; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Francisco Morato; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1005723-37.2024.8.26.0197; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: José Carlos Martinez; Advogado: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP); Recorrida: Edna Josefa Teles de Sousa; Advogado: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP); Recorrido: Edson Wilson Brossi da Cunha; Advogado: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP); Recorrido: Felipe Miranda Martinez; Advogado: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP); Recorrida: Aurelina de Matos Freitas Savazi; Advogado: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
08/09/2025 15:32
Julgamento Virtual Iniciado
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08/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Expedido Termo de Intimação
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08/09/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/09/2025 13:02
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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05/09/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005723-37.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: José Carlos Martinez - Recorrida: Edna Josefa Teles de Sousa - Recorrido: Edson Wilson Brossi da Cunha - Recorrido: Felipe Miranda Martinez - Recorrida: Aurelina de Matos Freitas Savazi -
Vistos.
Pretende a parte agravante seja reformada decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral reconhecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 1.357.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) -
03/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:57
Despachos da Presidência
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01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:39
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005723-37.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: José Carlos Martinez - Recorrida: Edna Josefa Teles de Sousa - Recorrido: Edson Wilson Brossi da Cunha - Recorrido: Felipe Miranda Martinez - Recorrida: Aurelina de Matos Freitas Savazi -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) -
29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 18:09
Recurso Extraordinário
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28/08/2025 18:09
Despachos da Presidência
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28/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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23/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:13
Despacho
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22/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/07/2025 19:37
Julgado Virtualmente
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10/07/2025 19:02
Julgamento Virtual Iniciado
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10/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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29/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:03
Expedido Termo de Intimação
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18/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 09:36
Processo Cadastrado
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13/06/2025 14:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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