TJSP - 0001229-02.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001229-02.2025.8.26.0363 (processo principal 1001814-86.2015.8.26.0363) - Liquidação por Arbitramento - Cédula de Crédito Bancário - A.
R.
Costa - Pizzaria - Me - - Antonio Roberto Costa - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação que busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que tais verbas deixaram de ser arbitradas nos autos nº 0001229-02.2025.8.26.0363, distribuindo a presente demanda em apenso.
Todavia, verifica-se a inadequação da via eleita.
Conforme dispõe o artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, a parte prejudicada por omissão na decisão judicial deve se valer das vias processuais próprias para a correção do vício, sendo descabida a utilização de incidente nos mesmos autos quando a pretensão é autônoma.
No caso, o autor pretende a fixação de honorários sucumbenciais não arbitrados em decisão transitada em julgado.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante da omissão na fixação da verba honorária, a pretensão deve ser deduzida por meio de ação autônoma, não sendo possível suprir tal omissão pela via do cumprimento de sentença ou por incidente dependente.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença Verba honorária Omissão no julgado quanto ao seu percentual Pretensão deaplicação do art.85§2ºdoCPCDescabimento Necessidade de ajuizamento de ação autônoma Inteligência do art.85, §18 doCPCJurisprudência pacífica do C.
STJ Recurso desprovido."(Apelação Cível n. 0037356-06.2019.8.26.0053;6a Câmarade Direito Público; Des (a) Silvia Meirelles; j. em 23 de julho de 2020) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC (art. 485, I, do CPC).
Com a preclusão desta decisão, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDGARD JOSE FINAZZI FILHO (OAB 435291/SP), EDGARD JOSE FINAZZI FILHO (OAB 435291/SP) -
21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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