TJSP - 1002447-32.2023.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-32.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Rosivaldo Souza de Santana - Leonardo Bezzuoli Ramos - - Guilherme Bezzuoli Ramos - - Maria Luiza Bezzuoli Ramos - - Luciana Bezzuoli Ramos -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ROSIVALDO SOUZA DE SANTANA, qualificado nos autos, para expedição de alvará judicial com a finalidade de transferência do veículo indicado na inicial, de titularidade do de cujus Fábio Francisco Ramos, pois afirma que adquiriu o bem antes do falecimento, motivo pelo qual pleiteia a concessão do alvará mencionado.
Afirma ainda a concordância dos herdeiros com o pleito em questão.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, esta foi apresentada às fls. 54/55, embora não foi juntada certidão negativa de distribuição de inventário/arrolamento.
Os réus Leonardo Bezzuoli Ramos, Luciana Bezzuoli Ramos, Maria Luiza Bezzuoli Ramos e Guilherme Bezzuoli Ramos foram citados (fls. 64, 75 e 79).
A ré Luciana contestou o feito (fls. 81/82).
Requereu a extinção do feito, pois afirma que há inventário dos bens deixados pelo de cujus em trâmite, motivo pelo qual o pleito para transferência deve ocorrer naqueles autos, considerando também que uma das herdeiras é menor de idade.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 102/103). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à ré.
Anote-se.
O art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, é explícito em outorgar à Autoridade Judiciária a prerrogativa de conhecer a presença das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição e até a prolação da sentença, a jurisprudência se manifesta de forma coerente com tal orientação.
Após examinar a quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances, cumpre extinguir o feito de plano, sem apreciação de mérito.
Com efeito, o autor ajuizou a presente demanda para transferência do veículo adquirido antes do falecimento do de cujus.
Todavia, considerando que o de cujus deixou outros bens, tal questão deve ser analisada nos autos do inventário/arrolamento, não sendo possível que tal deliberação seja feita por juízo diverso.
Isso porque apesar de ter sido adquirido antes do falecimento, sua transferência não ocorreu, motivo pelo qual passa a integrar o espólio para que ocorra a transferência.
Por óbvio que não será objeto de partilha ou meação entre os herdeiros e a viúva, desde que comprovada a anterioridade da alienação.
Entretanto, deverá ser veiculado naqueles autos.
Nesse diapasão, não se vislumbra, à luz de todo o exposto, interesse processual do autor, na modalidade "adequação", para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado na inicial.
Com o escopo em obter a providência almejada, deverá, de forma obrigatória, adotar a via processual adequada para fazer valer o que entende ser seu direito.
Indisputável a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade suso mencionada, segundo o binômio integralizador do instituto.
Assim, para satisfazer sua pretensão, deverá o autor pleiteá-la nos autos de inventário/arrolamento, sem a necessidade de demanda autônoma para tal finalidade.
Assim, injustificada a interposição de ação autônoma, sendo inadequada a via processual eleita, razão pela qual a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Ausente, pois, essa condição da ação, é que forçosamente se reconhece sua carência, o que obsta de forma intransponível ao exame do meritum causae.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Por dar causa indevida à demanda, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela ré, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida.
Oportunamente arquive-se com as anotações devidas.
P.R.I. - ADV: DENISE CRISTINA WITTS (OAB 132875/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), DENISE CRISTINA WITTS (OAB 132875/SP), DENISE CRISTINA WITTS (OAB 132875/SP), DENISE CRISTINA WITTS (OAB 132875/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:55
Juntada de Mandado
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19/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:17
Juntada de Mandado
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22/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:22
Ato ordinatório
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15/08/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 01:29
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 12:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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01/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 15:48
Expedição de Carta.
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05/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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