TJSP - 1002338-35.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002338-35.2024.8.26.0471 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Aparecida de Castro Roberto - Thaina Pransteter Roberto - Da Preliminar de Incompetência A requerida arguiu preliminar de incompetência desta 2ª Vara, ao argumento de que a matéria deveria ser discutida no bojo do Processo de Inventário nº 1001998-91.2024.8.26.0471, em trâmite perante a 1ª Vara local.
No presente caso, infere-se do teor da petição inicial que o Espólio, representado pela inventariante APARECIDA DE CASTRO ROBERTO busca a prestação de contas de terceira, condômina do bem.
Na hipótese dos autos, a obrigação de prestar contas não decorre do direito sucessório, mas sim da relação de condomínio existente entre o Espólio e a requerida (art. 1.319 do Código Civil).
Portanto, essa ação de exigir contas possui natureza meramente obrigacional e não se confunde com as questões de direito sucessório tratadas no inventário Ademais, não há risco de decisões conflitantes, mas sim de complementaridade.
Eventual crédito apurado nesta demanda será, posteriormente, habilitado no inventário para integrar o monte partível.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de incompetência.
Do Dever de Prestar Contas Desnecessária a dilação probatória para julgamento desta primeira fase desta ação de exigir contas.
Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é cabível quando houver relação jurídica que gere o dever de prestar contas, conferindo à parte interessada o direito de exigi-las.
O procedimento divide-se em duas fases, sendo que, na primeira, analisa-se exclusivamente a existência da obrigação de prestar contas.
A relação jurídica entre as partes é de condomínio sobre o imóvel situado na Rua Armindo Pellegrini, n.º 56, Residencial Madalena, Bairro da Ponte Grande (matrícula n.º 59.887), sendo 50% de propriedade do espólio de LUCAS ROBERTO, representado pela autora APARECIDA DE CASTRO ROBERTO, e 50% de propriedade da requerida THAINA PRANSTETER DE OLIVEIRA.
A própria requerida confessou em sua contestação que está locando o imóvel em copropriedade e que os valores de aluguel estão sendo utilizados para o pagamento do financiamento (fls. 40).
O condômino que administra ou utiliza com exclusividade o imóvel comum locado tem o dever legal de prestar contas aos demais coproprietários, respondendo pelos frutos que percebeu, como o aluguel, conforme oartigo 1.319 do Código Civil.
Essa obrigação visa assegurar o repasse dos rendimentos na proporção da quota-parte de cada um (art. 1.326 do CC), coibindo o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e garantindo a transparência na gestão.
A requerida apresentou um contrato de locação às fls. 56/59, indicando um aluguel mensal de R$ 850,00, com início em 09/11/2024.
Entretanto, a requerente impugnou tal documento por não conter as assinaturas dos signatários e alegou que não foram apresentados os recibos quitados do financiamento ou planilhas que comprovassem a destinação dos valores (fls. 63).
Conforme o art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando receitas e despesas, e instruídas com documentos justificativos.
Os documentos apresentados pela requerida na contestação não cumprem a exigência legal de uma prestação de contas formal e completa, por carecerem da detalhada discriminação exigida por lei e por não estarem devidamente comprovados, como a própria requerente apontou.
Portanto, ficou demonstrada a existência da relação jurídica que impõe o dever de prestar contas e a ausência de sua efetivação de forma adequada pela requerida.
Ante o exposto, julgo procedente a primeira fase desta ação de exigir contas, para: a) DECLARAR o dever da requerida THAINA PRANSTETER DE OLIVEIRA de prestar contas relativamente à administração do imóvel situado na Rua Armindo Pellegrini, n.º 56, Residencial Madalena, Bairro da Ponte Grande, Porto Feliz/SP (matrícula n.º 59.887), referente aos valores de locação recebidos desde 09/11/2024 até a data da efetiva prestação de contas. b) DETERMINAR que a requerida THAINA PRANSTETER DE OLIVEIRA preste as contas de forma detalhada e mercantil, discriminando, no período indicado: (i) todos os valores recebidos a título de aluguel; (ii) a destinação de tais valores, identificando comprovantes de despesas e pagamentos realizados; (iii) os valores especificamente aplicados no pagamento do financiamento do imóvel, com os respectivos recibos de quitação; e (iv) a posição financeira atualizada do imóvel, indicando eventuais saldos credores ou devedores.
A requerida deverá prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu advogado constituído, com a publicação desta decisão no DJEN, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora, porventura, apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Nesta primeira fase, não haverá condenação em custas e honorários, que serão fixados na segunda fase do procedimento, se houver.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a prestação de contas, intime-se a parte autora para se manifestar.
Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita, necessário que a requerida apresente os seguintes documentos: carteira profissional/recebimento de Benefício Previdenciário, declaração de imposto de renda e extratos bancários em geral (conta-corrente, poupança e outras aplicações financeiras que possuir), dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MAYARA DE CASSIA MARTINS GOMES (OAB 439214/SP), NEI LUIS POTEL (OAB 94882/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066951-16.2024.8.26.0002
Paloma da Silva Ferreira
Iwnet Telecom LTDA ME
Advogado: Guilherme Cleto Pinto Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 12:22
Processo nº 1000425-40.2023.8.26.0572
Sebastiao do Nascimento
Santa Casa Saude de Sao Joaquim da Barra
Advogado: Antonio Sergio Meorin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 18:39
Processo nº 0012205-33.2022.8.26.0053
Angela Maria Nunes Martos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Taciana Jusfredo Pinto Carricondo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2017 16:14
Processo nº 0619157-23.2008.8.26.0100
Keico Fugita
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Andre de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 11:05
Processo nº 0619157-23.2008.8.26.0100
Keico Fugita
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Andre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2008 08:27