TJSP - 1001381-51.2023.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-51.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o executado Jonatan, a quem foi atribuído CNPJ, não é pessoa jurídica, mas sim empresário individual (fl. 112 e 193) que é mera ficção jurídica, permitindo à pessoa física realizar negócios com as vantagens próprias da pessoa jurídica, sem haver distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Dessa forma, não se tratando de pessoa jurídica, inaplicável o previsto no artigo 248, § 2º, do CPC, revejo o primeiro parágrafo da decisão de fl. 114, pois a citação da microempresa deve ocorrer na pessoa do titular, que se concretizou à fl. 191. 2.
Consequentemente, a fim de evitar futura alegação de nulidade, revejo também o primeiro parágrafo da decisão de fl. 210, pois o marco inicial da prescrição no curso deste processo é 09/11/2023 - data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor pessoa física (fl. 116).
O prazo prescricional foi interrompido em 10/12/2024 - data da efetiva citação à fl. 191, reiniciando a contagem do prazo, não havendo que se falar em nova interrupção, pois esta só ocorre uma vez (artigo 202 do CC). 3.
Fls. 253/255: a consulta CCS Bacen detalhada se encontra às fls. 248/249.
Se o que o exequente pretende é a quebra de sigilo bancário, fica indeferido o pedido por falta de razão concreta que o embase.
Inexistindo qualquer indício da prática de ilícito, desvio ou ocultação de patrimônio, a quebra de sigilo bancário se revelaria ilegal, pois inexistente qualquer das situações previstas no art. 1º, §4º, da LC 105/01.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/SP: Fase de cumprimento de sentença.
Ausência de bens penhoráveis.
Pedido de quebra de sigilo bancário dos executados.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Quebra de sigilo bancário que é medida excepcional e não se presta, exclusivamente, à persecução de crédito privado.
Jurisprudência do TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033419-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução - Pesquisa online pelo sistemaBacenJudparaobtençãodeextratosbancários sob alegação genérica de prática de ato ilícito Inadmissibilidade, sob pena de injustificada quebra do sigilobancário(CF, art. 5°, incs.
X e XII) Insurgência Decisão mantida - Direito à intimidade e à vida privada - CF, art. 5°, X e XII - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246721-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de obtenção de extratos bancários da devedora via sistema Bacenjud.
Quebra de sigilo bancário que não se justifica apenas pela ausência de bens penhoráveis.
Inexistência de qualquer elemento concreto de desvio e/ou ocultação de patrimônio.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212654-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação cujo processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente.
Decisão mantida.
Hipótese que não se encontra abrangida nas exceções previstas no art. 1º, §4º, da LC 105/01.
Quebra de sigilo bancário que constitui medida excepcionalíssima, só podendo ser deferida em hipótese de relevante interesse público, o que não se verifica no presente caso, em que se contrapõem apenas interesses de ordem privada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171322-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:23
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 08:36
Protocolo Juntado
-
20/09/2024 08:25
Protocolo Juntado
-
20/09/2024 08:25
Protocolo Juntado
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:11
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/04/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:36
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 13:21
Expedição de Carta.
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23/02/2023 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/02/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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