TJSP - 1003273-29.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003273-29.2024.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Companhia Paulista de Força e Luz - Recorrido: Marcelo Augusto Revolta da Costa - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL DÉBITO EM FATURA DE CONTA DE ENERGIA E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUER A REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, AO MENOS, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM ANALISAR (I) A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIROFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.COMPROVADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, EVIDENCIANDO FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO PELO ABALO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONSIDERANDO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À METADE.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.2.
DANO MORAL PRESUMIDO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ART. 944; LEI 9.099/95, ART. 43, ART. 55; CDC, ART. 6º, INC.
VIIIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001845-43.2022.8.26.0666, REL.
OLAVO PAULA LEITE ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 15.06.2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002015-48.2022.8.26.0655, REL.
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 14.02.2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1009094-78.2024.8.26.0562, REL.
MÔNICA SOARES MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 08/05/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Marcelo Eduardo de Santis (OAB: 284693/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 10:44
Prazo
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 18:12
Julgado Virtualmente
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14/08/2025 15:17
Julgamento Virtual Iniciado
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21/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 16:14
Processo Cadastrado
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27/03/2025 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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