TJSP - 1000678-68.2024.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000678-68.2024.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Paulo da Silva Moreira -
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de fls. 294/299, sustentando, em resumo, que omissão no tocante a suspensão do presente.
A parte embargada manifestou-se às fls. 316/321.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS.
Os embargos declaratórios têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial.
Em que pese a combatividade despendida, razão não assiste à parte embargante, pois a matéria deduzida nos embargos de declaração não merece guarida, vez que prevalece amplo entendimento de que os embargos de declaração não têm função modificativa.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não pode mudança de convicção.
Tal efeito modificativo, excepcionalmente, pode ser admitido, exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Servirão, assim, para corrigi-lo.
O que não é o caso.
Diga-se de passagem, não podem ser os embargos de declaração com efeito modificativo utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova.
Neste sentido tem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas.
Caráter meramente infringente.
Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento.
Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1097902-27.2023.8.26.0002; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024).
Ademais, a decisão recorrida fundamentou acerca da desnecessidade da suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000, o qual está atrelado ao mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, conforme mencionado pela própria executada.
De mais a mais, a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas, devendo o julgador se valer do livre convencimento motivado.
Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI n. 791.292, Rel Min.
Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 1ª Seção, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016.
Assim, não havendo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição a ser declarada, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
29/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 07:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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