TJSP - 1021765-59.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021765-59.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tulio Braga de Castro - 123 Viagens e Turismo Ltda - - Bourbon Atibaia Resort -
Vistos. 1) F. 199/201: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão retro.
No entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença.
Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente.
A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a sentença, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2) F. 202/206: recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada.
Pois bem, a parte autora requereu, em liminar, o cumprimento de oferta pelo hotel réu para o período da reserva original (iniciando-se em 15/09/2023, f. 11) e, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência.
Verifica-se que decisão de f. 28/29 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que o cumprimento da oferta, ao longo da lide, tornou-se impossível, nada restando senão a sua conversão em perdas e danos.
Dessa forma, não há que se falar na prolação de sentença extra petita.
A condenação das rés na obrigação de pagar é consequência lógica da inexequibilidade do pedido de obrigação de fazer originalmente formulado.
No mais, a condenação é solidária e segue tal regramento independentemente da recuperação judicial de uma das rés.
Caso a corré embargante arque integralmente com a condenação perante o autor, logicamente este último terá o crédito desabilitado perante a recuperação, sob pena de enriquecimento sem causa, a ser requerido pela interessada (corré) naquele juízo e a embargante terá o direito de habilitar sua cota parte junto ao processo de recuperação.
Quanto ao mais, as razões têm caráter nitidamente infringente.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada, nos termos da fundamentação desses embargos de declaração que passam a integrar a sentença, e, no mais, mantida a sentença tal como lançada.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELLA DE ASSIS LEANDRO (OAB 110554/PR), JEFFERSON COMELLI (OAB 38612/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:17
Julgada Procedente a Ação
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02/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 12:23
Ato ordinatório
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 22:56
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 10:57
Expedição de Carta.
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13/09/2023 10:57
Expedição de Carta.
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13/09/2023 10:55
Ato ordinatório
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13/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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