TJSP - 1007643-33.2022.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1007643-33.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Mayana Pinheiro Rocha - Reqdo: Serasa S.A. -
Vistos.
BARBARA MAYANA PINHEIRO ROCHA ajuizou a presente ação declaratória cumulada com indenizatória de danos morais em face de SERASA EXPERIAN aduzindo, em síntese, que teve seu nome negativado pelo requerido por débitos que não reconhece, bem como pela ausência de notificação prévia.
Pede a procedência da ação para declarar inexistente o débito, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00 (fls. 01/18).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/33.
O feito foi extinto pela sentença às fls. 34, contra a qual foi interposto recurso de apelação (fls. 37/45), o qual foi provido para anular a decisão proferida (fls. 52/55).
Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 63/72), impugnando o valor dado à causa.
No mérito pede a improcedência sustentando que não há obrigatoriedade de comunicar o consumidor previamente ao lançamento de inscrição em seus cadastros de devedores.
Junta os documentos de fls. 73/117.
Réplica às fls. 118/133. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do CPC.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa.
Em se tratando de ação de natureza indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor que pretende a parte autora, a título de indenização, que, por certo dependerá de comprovação durante a instrução processual, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Assim, altero o valor da causa para R$ 20.000,00, valor este pretendido pela autora a título de indenização por danos morais.
No mérito, a ação é improcedente.
Afirma a autora que teve o seu nome negativado indevidamente em razão de débito que não reconhece e sem prévia comunicação.
Pois bem, no campo do direito material, aplicáveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista.
Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica.
Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas em cada caso concreto; não se admitindo sua aplicação de modo automático, demandando minuciosa análise dos aspectos fáticos e probatórios, cabendo ao magistrado aferir se presentes os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso sub judice.
Neste sentido: ...
A despeito de se tratar de relação de consumo, como reconhecido no julgamento do agravo de instrumento (fls. 133/138), ainda que por força da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, a inversão do ônus da prova não é automática (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90).
Depende da verossimilhança da argumentação, aqui ausente... (TJSP; Rel.
Des.
TAVARES DE ALMEIDA; j.26/03/2021; apelação 1026685-45.2019.8.26.0007) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUADA, NO CASO CONCRETO, A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI PORQUE A ALEGAÇÃO VERTIDA RESTA DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII, DO CODECON.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
POR MAIORIA." (Apelação Cível Nº *00.***.*55-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/11/2011).
Nesta linha também o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.2.2016, p. 7.3.2016).
Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Sendo assim, analisando-se os autos, agora em obediência à tradicional sistemática procedimental acerca da distribuição judicial do ônus da prova entre as partes litigantes, não vislumbro a presença de verossimilhança das alegações fáticas trazidas pela autora em sua petição inicial.
O artigo 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita, a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Logo, para a caracterização da responsabilidade civil são necessários quatro pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Persegue-se, sempre que possível, a verdade real, que somente pode ser demonstrada com a juntada da documentação existente.
Apenas na impossibilidade de demonstração é que se contenta com a verdade formal.
A autora sustenta ter tido sua imagem denegrida pelo requerido, o qual teria inserido o seu nome nos cadastros negativos, descumprindo o disposto no artigo 43, do CDC, ao deixarem de pré-notificá-la pessoalmente, sem ter a certeza de que recebeu a correspondência.
Sem razão.
Verifico que o requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia.
A documentação acostada pelo réu, em especial o documento de fls. 83/84, atesta que o requerido efetivamente endereçou previamente o aviso ao endereço indicado pela autora aos seus credores, nos termos do artigo 43, parágrafo segundo do CDC, sendo certo que foram enviadas as comunicações prévias de inscrição do nome da parte autora.
Os dados relativos aos cadastrados são enviados pelas instituições financeiras e pelas empresas comerciais e, portanto, são elas responsáveis pela incorreção nos dados fornecidos., e uma vez comprovada a remessa da notificação prévia para o endereço fornecido pelo credor, tem-se como atendida a exigência do aludido artigo.
A mais disto, não se exige a obrigação de postar o aviso com AR, ou de obter a certeza da recepção da correspondência, ante o fato de o endereço do consumidor estar correto.
A circunstância deste endereço ser diverso daquele indicado na inicial não impede o reconhecimento da legitimidade da conduta adotada pelo réu.
Outrossim, a interpretação correta a ser conferida ao parágrafo segundo do artigo 43 do CDC é no sentido de que a comunicação de que trata referido dispositivo legal, consuma-se com a notificação enviada via postal, inexistindo exigência legal de que a comunicação deva ser feita com aviso de recebimento.
Ademais, trata-se o requerido de órgão atuante mantenedor de informações sobre créditos, agindo apenas como mero aproximador entre os credores e devedores, não possuindo qualquer participação nas transações e intermediações financeiras.
Assim, ao incluir o nome da autora em seu cadastro, o requerido o faz não em nome próprio, mas por conta e risco do credor do débito, agindo, portanto, em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em irregularidade.
Por todo o exposto, mostrando-se correta a condutas do requerido e inexistindo dano moral a ser reconhecido, tampouco, ato a ser anulado por decisão deste juízo, a ação é julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BARBARA MAYANA PINHEIRO ROCHA em face de SERASA EXPERIAN em face de SERASA EXPERIAN, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 05:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 04:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/09/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 17:24
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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28/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/08/2022 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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