TJSP - 1002974-88.2024.8.26.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 15:24
Processo suspenso
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002974-88.2024.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrente: Funchal Construcoes Ltda - Recorrido: Douglas Moura Silva - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDENOU AS CORRÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VALORES RELATIVOS A "JUROS DE OBRA" COBRADOS APÓS 20/12/2023.
A PARTE REQUERIDA ALEGA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E BUSCA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR (I) A VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E (II) A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA, POIS AS CLÁUSULAS QUE TORNAM INCERTA A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL SÃO INVÁLIDAS.
A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO DE ENTREGA É ILÍCITA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA QUE VINCULA A ENTREGA DO IMÓVEL A OUTROS NEGÓCIOS JURÍDICOS É INVÁLIDA. 2. É ILÍCITO COBRAR JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 403 E 944; LEI Nº 4.591/64, ART. 43-A.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 1.729.593/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 25/9/2019, DJE DE 27/9/2019.
STJ, TEMA 996.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003112-31.2023.8.26.0526, REL.
LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 23/05/2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003233-30.2024.8.26.0007, REL.
LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 06/05/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Pimentel de Avellar Pires (OAB: 436825/SP) - Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP) - Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB: 424345/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 10:44
Prazo
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 18:13
Julgado Virtualmente
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14/08/2025 14:32
Julgamento Virtual Iniciado
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21/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:17
Processo Cadastrado
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27/03/2025 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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