TJSP - 1005360-93.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005360-93.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonardo Cesar da Silva Cabral -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Flávia Govoni em face de Leonardo César da Silva Cabral, fundamentada na decisão proferida nos autos do processo nº 1031833-58.2020.8.26.0506, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, com sentença exarada em 17 de maio de 2023, na qual foi reconhecida a procedência parcial da ação de partilha.
A exequente sustenta que a sentença exequenda estabeleceu a obrigação do executado de proceder à partilha dos valores oriundos da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 169.078 do 2º CRI local, bem como dos direitos sobre o segundo imóvel localizado na Rua Bartolomeu Gusmão, nº 1374, Vila Tibério.
A decisão reconheceu que o executado deveria indenizar a requerente por metade do valor de R$ 30.206,44, ou seja, R$ 15.103,22, atualizados desde a data do cálculo e com juros de mora desde a citação.
Postula o cumprimento da obrigação no valor atualizado de R$ 58.144,05.
O executado apresentou impugnação em 06 de junho de 2024, alegando excesso de execução com fundamento no artigo 525, inciso V, do CPC, sustentando que seria devedor apenas de R$ 15.103,22 referente ao primeiro imóvel, enquanto a exequente seria devedora de R$ 24.271,04 pelo segundo imóvel, além de valores pagos após julho de 2018, concluindo ser credor da exequente.
Em decisão interlocutória de 30 de agosto de 2024, foi determinado que o cumprimento prosseguisse apenas quanto ao primeiro imóvel, no valor de R$ 20.615,47, devendo as questões concernentes ao segundo imóvel ser dirimidas por ação própria de extinção de condomínio.
O executado apresentou nova manifestação em 15 de abril de 2025, requerendo a suspensão da execução com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, alegando litispendência com o processo nº 1044167-85.2024.8.26.0506, que tramita perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, versando sobre extinção de condomínio dos mesmos bens.
A exequente ofertou tríplica em 17 de junho de 2025, refutando as alegações do executado e sustentando a inexistência de litispendência entre as demandas, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos inicialmente pleiteados. É o relatório.
Passo a decidir.
O executado requer a suspensão da presente execução com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando a existência de questão prejudicial de difícil solução no processo nº 1044167-85.2024.8.26.0506, que tramita perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, versando sobre extinção de condomínio.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
A análise detida dos autos revela que o processo de extinção de condomínio versa exclusivamente sobre o imóvel localizado na Rua Bartolomeu Gusmão, nº 1374, Vila Tibério, enquanto o presente cumprimento de sentença, conforme delimitado pela decisão interlocutória de fls. 54/55, restringe-se ao crédito oriundo da rescisão do contrato referente ao imóvel da matrícula nº 169.078 do 2º CRI local.
A prejudicialidade externa, instituto previsto no artigo 313, V, "a", do CPC, pressupõe a existência de questão controvertida que, por sua complexidade e relevância, demande solução prioritária em processo autônomo, cuja decisão influenciará diretamente o julgamento da causa principal.
No caso em análise, não se verifica tal relação de dependência.
O crédito ora executado possui origem, natureza jurídica e objeto distintos daqueles discutidos no processo de extinção de condomínio.
Aqui se executa obrigação líquida e certa, expressamente reconhecida na sentença prolatada pelo Juízo da Família, que determinou o pagamento de R$ 15.103,22 à exequente, decorrente da rescisão contratual do primeiro imóvel.
Não há, nos autos da ação de extinção de condomínio, qualquer crédito reconhecido em favor do executado que possa interferir na liquidez e certeza da obrigação ora exigida.
Ademais, a execução de título judicial líquido e certo não pode ser obstaculizada por alegações genéricas de compensação ou por discussões patrimoniais que tramitam em processo autônomo, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, por não se configurar a hipótese de prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O crédito ora executado é líquido, certo e exigível, não sendo afetado pelas discussões travadas no processo de extinção de condomínio nº 1044167-85.2024.8.26.0506, que versa exclusivamente sobre o imóvel localizado na Rua Bartolomeu Gusmão, nº 1374, Vila Tibério.
Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, visando à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: VALDELIA BATISTA DE CARVALHO (OAB 361374/SP) -
29/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 21:19
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:12
Mudança de Magistrado
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08/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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