TJSP - 1026502-53.2022.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026502-53.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Casa Branca Educação Ltda - Jose Carlos Mendes Junior - Vistos, Trata-se de "Ação de Cobrança" movida por CASA BRANCA EDUCAÇÃO LTDA EPP contra JOSÉ CARLOS MENDES JUNIOR.
A requerente alega que é uma instituição de ensino particular que cobra mensalidades de seus alunos.
O requerido matriculou sua filha na escola nos anos letivos de 2020, 2021 e 2022.
Segundo a requerente, o réu já era inadimplente desde 2020, mas a aluna continuava sendo matriculada para os anos seguintes na promessa de pagamento ou acordo.
A promessa de pagamento não foi cumprida, o que causou prejuízo à requerente, pois o réu utilizou os serviços educacionais sem a devida contraprestação.
A requerente tentou resolver a dívida de forma amigável, mas não obteve êxito, e busca agora a cobrança judicial do valor atualizado de R$ 67.768,92.
A inadimplência do réu é descrita como um ato ilícito que causou prejuízo à requerente, conforme os artigos 389, 186 e 927 do Código Civil.
A requerente argumenta que a inadimplência resulta em enriquecimento ilícito do réu, que utilizou o serviço de educação para sua filha sem efetuar o pagamento.
Conforme o contrato de prestação de serviços, as mensalidades venciam no dia 5 de cada mês, e após o vencimento, seriam acrescidas de multa de 2% e juros diários de 0,033%.
Além disso, a cláusula 9ª, parágrafo único, estabelece que em caso de inadimplência, o desconto concedido seria cancelado.
A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais para os anos de 2021 e 2022 , bem como fichas financeiras que demonstram a inadimplência nos anos de 2020, 2021 e 2022.
O valor total da causa é de R$ 67.768,92.
O réu, JOSÉ CARLOS MENDES JUNIOR, foi citado por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização.
Foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negação geral, alegando inépcia da inicial por falta de documentos e falta de provas, e no mérito, negou os fatos alegados.
Em réplica à contestação, a requerente rebateu a alegação de inépcia, afirmando que juntou mais de 15 folhas de documentação que comprovam a dívida, os contratos e a inadimplência do réu.
A requerente reforçou que o réu matriculou sua filha na escola e está inadimplente com os valores referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022.
A autora reiterou a aplicabilidade dos artigos 186 e 389 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e da responsabilidade do devedor. É o relatório.
DECIDO O caso em tela versa sobre uma ação de cobrança, onde a requerente busca o adimplemento de mensalidades escolares em atraso.
A requerente apresentou como prova de seu direito os contratos de prestação de serviços educacionais e as fichas financeiras da aluna, filha do réu, nos anos de 2020, 2021 e 2022.
A documentação comprova a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida.
A contestação do réu, por meio da curadora especial, baseou-se na negação geral dos fatos, uma prerrogativa legal para a defesa do réu revel citado por edital (art. 341, parágrafo único, do CPC).
No entanto, a negativa genérica não se sobrepõe à prova documental robusta apresentada pela requerente.
Os contratos e as fichas financeiras detalham a origem, a natureza e o valor da dívida, especificando as mensalidades em atraso para cada um dos anos letivos, a aluna envolvida, e a identificação do réu como responsável financeiro.
A alegação de inépcia da inicial por falta de documentos é improcedente, uma vez que a requerente anexou uma quantidade expressiva de documentos que, de fato, corroboram suas alegações.
Os contratos de 2021 e 2022, por exemplo, contêm a assinatura do réu e a identificação da aluna , e as fichas financeiras mostram os débitos pendentes desde 2020.
Ademais, a requerente cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência da relação contratual e a inadimplência do réu.
Por outro lado, o réu, mesmo através de sua curadora, não apresentou qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nem se manifestou para a produção de outras provas quando intimado para tal finalidade.
A obrigação do devedor em responder por perdas e danos, juros e correção monetária pelo descumprimento de uma obrigação é prevista no art. 389 do Código Civil.
Além disso, o art. 186 do mesmo código define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária que causa dano a outrem.
A inadimplência do réu se encaixa nesse conceito, gerando a obrigação de reparar o dano, conforme o art. 927 do Código Civil.
A atualização monetária e os juros foram calculados de acordo com os índices oficiais e as cláusulas contratuais, que preveem multa de 2% e juros diários de 0,033%.
O valor atualizado da dívida, conforme a planilha de cálculos anexada, é de R$ 67.768,92.
Diante do exposto, e com base nas provas documentais apresentadas e na ausência de defesa substancial, a pretensão da requerente deve ser acolhida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a "Ação de Cobrança" movida por CASA BRANCA EDUCAÇÃO LTDA EPP contra JOSÉ CARLOS MENDES JUNIOR.
Em consequência, CONDENO o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 67.768,92 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP) -
20/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:53
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:56
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 19:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 23:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2022 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 14:45
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:25
Mudança de Magistrado
-
06/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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