TJSP - 1032356-57.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032356-57.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andres Marcelo Sbeguen - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outro -
Vistos.
Andres Marcelo Sbeguen, aposentado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Gabriel Zampieri Nascimento.
O autor alega que no dia 17 de maio de 2024, por volta das 19h40, solicitou uma corrida por meio do aplicativo Uber.
Durante a viagem, o autor pediu ao motorista, Gabriel, que mudasse a estação de rádio ou desligasse o som, pois a música (funk pornográfico) estava incomodando, especialmente porque havia outras passageiras, incluindo uma senhora.
O motorista teria respondido que o carro era dele, o que gerou uma discussão com ofensas ríspidas.
O autor desembarcou do veículo antes do destino e, sem perceber que o motorista também havia descido, foi agredido fisicamente com chutes e socos, inclusive enquanto já estava caído.
As agressões resultaram em lesões que persistem até o momento do ajuizamento da ação.
O autor acredita que a agressão foi motivada por ele ser homossexual, em razão de intolerância e discriminação.
A agressão física causou lesões no nariz (fratura), olho esquerdo (hematoma) e ombro direito.
Ele foi levado ao pronto-socorro, onde recebeu atendimento médico.
O autor relata que sofreu estresse pós-traumático, agravado pela morte de sua mãe em 30 de agosto de 2024, resultando em depressão.
Além disso, ele aguarda agendamento para cirurgia no ombro por meio do sistema público de saúde.
Um inquérito policial foi concluído e remetido à Justiça Comum de São Vicente, por crime de lesão corporal dolosa grave (Processo 1518325-85.2024.8.26.0590).
O autor busca indenização pelos seguintes danos materiais: a) Óculos de grau quebrados durante a agressão, que ainda está pagando, no valor de R$ 458,50; b) perda de renda de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais por não poder realizar seu trabalho extra como massagista no Clube de Regatas Tumiaru, em São Vicente.
O total de lucros cessantes de 23/05/2024 a 05/12/2024 é de R$ 11.200,00; c) despesas com a contratação de uma pessoa para tarefas domésticas, no valor de R$ 1.800,00, pois não conseguia articular o braço; d) gastos com transporte por aplicativo para se locomover a locais relacionados ao tratamento e investigação do caso (fisioterapia, delegacia, IML, AME, etc.), totalizando R$ 650,48 no período de 19/05/2024 a 13/11/2024; e) gastos com transporte público para fisioterapia, no valor de R$ 100,00, após melhora em sua reabilitação.
Ressaltou que o valor do seguro da Uber, por meio da CHUBB Seguros, cobriu R$ 278,84 em despesas médicas.
O valor total dos danos materiais reclamados é de R$ 14.208,98.
Por fim, a título de danos morais, o autor pede a compensação no valor de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 44.208,98.
O requerido Gabriel Zampieri Nascimento apresentou contestação, fls. 111/118, por meio de sua advogada nomeada pela Defensoria Pública.
Gabriel reconhece que perdeu a razão e desferiu dois socos no autor após a discussão, mas alega que o autor o ofendeu, chamando-o de "imundo e macaco", além de ter batido a porta do carro com violência.
Ele afirma que a agressão não foi motivada por homofobia e que só tomou conhecimento da orientação sexual do autor após receber a intimação do processo.
Gabriel reconhece a responsabilidade da Uber como empresa de responsabilidade objetiva, conforme o CDC , e pede que o valor da indenização seja fixado com razoabilidade, pois não tem condições de arcar com o montante isoladamente.
A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação, fls. 131/160, na qual alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que é uma empresa de tecnologia e não de transporte, e que os motoristas são profissionais autônomos.
A ré defende que não pode ser responsabilizada por atos do motorista e que o CDC não se aplica, pois não houve falha em seu serviço de intermediação.
A Uber também contesta os danos materiais e os lucros cessantes, alegando falta de comprovação dos prejuízos e que a indenização por lucros cessantes não pode ser baseada em meras estimativas.
O autor apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos dos réus e reiterando os pedidos da inicial.
O autor afirma que Gabriel inventou as ofensas para se eximir da responsabilidade.
O autor junta novos documentos, como declarações de clientes, para comprovar os lucros cessantes.
Instadas a especificar provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado, por não haver mais provas as serem produzidas. É o relatório.
DECIDO A controvérsia central do caso é determinar a responsabilidade dos réus pelos danos alegados pelo autor.
Responsabilidade da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A relação entre o autor e a Uber se enquadra como relação de consumo.
A Uber, ao disponibilizar sua plataforma para a intermediação do serviço de transporte, integra a cadeia de fornecimento de serviços e é responsável solidariamente pelos danos causados por seus "parceiros" ou "prestadores de serviço", conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegar que a Uber é meramente uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade, pois a sua atividade-fim, embora mediada por tecnologia, é o fornecimento de um serviço de transporte.
A própria Uber estabelece um "código de conduta" para seus motoristas, os descredencia e, em certas circunstâncias, reembolsa o valor da viagem, o que demonstra sua ingerência e controle sobre o serviço prestado.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Responsabilidade de Gabriel Zampieri Nascimento O motorista Gabriel, em sua contestação, admite ter agredido o autor, embora alegue que foi em resposta a ofensas e a um objeto jogado em seu carro.
No entanto, a agressão física é um ato ilícito que não se justifica por supostas ofensas verbais.
O laudo do IML comprova as lesões sofridas pelo autor, e o próprio Gabriel foi descredenciado da plataforma da Uber, o que corrobora a gravidade de sua conduta.
Portanto, a responsabilidade do motorista Gabriel é inquestionável, e ele deve responder solidariamente pelos danos.
Danos Materiais A) Lucros Cessantes: O autor alega ter perdido R$ 11.200,00 por não poder trabalhar como massagista.
Ele apresentou o termo de cessão de uso de espaço para massagens no Clube de Regatas Tumiaru.
O autor afirma que a fisioterapia e a acupuntura não foram suficientes, e que ele ainda aguarda uma cirurgia no ombro.
Documentos médicos comprovam a indicação de cirurgia no ombro e fratura no nariz.
As declarações de seus clientes que foram juntadas aos autos, no entanto, não foram apresentadas com a inicial.
O pedido de lucros cessantes é uma estimativa.
Para serem devidos, os lucros cessantes devem ser provados de forma inequívoca.
Embora o autor tenha apresentado a razão de sua incapacidade, a comprovação dos valores exatos que deixou de ganhar não foi plenamente demonstrada nos autos.
Deste modo, a quantificação destes danos deverá ocorrer na fase de liquidação.
B) Gastos Diversos: - Óculos: O autor apresenta um recibo de R$ 458,50 com data de 08/03/2024, anterior ao incidente de 17/05/2024.
O autor afirma em seu relato à Uber que os óculos foram quebrados,, não se controvertendo este pedido.
Logo, este valor é devido. - Diarista: O autor apresentou um recibo de R$ 1.800,00 para serviços de diarista.
Ele justifica a contratação pela dificuldade de articular o braço.
A necessidade do serviço é razoável e, portanto, o valor é devido. - Transporte: A relação de viagens no valor de R$ 650,48 , juntamente com a recarga de R$ 100,00 no cartão de transporte, são plausíveis, pois se referem a deslocamentos para tratamentos e assuntos relacionados à agressão.
Deste modo, este valor também lhe é devido.
C) Ressarcimento pelo seguro: O autor admite que a seguradora CHUBB, por meio da Uber, pagou R$ 278,84 em despesas médicas.
Este valor deve ser deduzido do total de danos materiais a ser indenizado.
Danos Morais O autor sofreu agressão física que resultou em lesões no rosto e ombro, exigindo atendimento médico e tratamentos prolongados.
As fotos anexas demonstram a seriedade das lesões.
A agressão ocorreu de forma inesperada após uma discussão de menor gravidade, gerando um abalo psicológico.
Ainda que o motorista Gabriel alegue que foi provocado ( o que não restou demonstrado), a reação desproporcional e violenta não pode ser justificada.
O dano moral é evidente e deve ser indenizado.
O valor de R$ 30.000,00 é compatível com a jurisprudência para casos semelhantes de agressão física.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Gabriel Zampieri Nascimento ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.908,98, referente aos danos dos seus óculos (R$ 458,50), às despesas com a diarista (R$ 1.800,00), transportes por aplicativo (R$ 650,48) e transporte público (R$ 100,00), com a devida dedução do valor de R$ 278,84 já pago pelo seguro da Uber.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (17 de maio de 2024).
Por fim, condeno-os ao valor correspondente aos lucros cessantes, a ser apurado em liquidação. c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (17 de maio de 2024).
Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os no valor das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, em favor do causídico do autor, observando a gratuidade de justiça concedida ao autor e ao réu Gabriel.
P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP) -
20/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Mandado
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28/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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